Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5070595-61.2023.4.02.5101/RJ
APELADO: DELANO ROOSEVELT NOGUEIRA BEZERRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDMILSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB MG156425)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão retro, cuja ementa tem o seguinte teor, ipsis litteris:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. FIES. ABATIMENTO. ART. 6º-B, CAPUT, II, DA LEI Nº 10.260/2001. RAZÕES PARCIALMENTE DISSOCIADAS. FNDE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA.
- O recurso de apelação deve ser parcialmente conhecido, já que aborda em parte situação diversa daquela discutida nos autos e decidida na sentença.
- O FNDE possui legitimidade ad causam passiva para figurar no polo passivo de relação jurídica processual em que se almeja a concessão do abatimento previsto no art. 6º-B, caput, II, da Lei nº 10.260/2001, porquanto desempenha o papel de agente operador do FIES, obrigação esta que se mantém, pelo menos, até que se conclua a transição prevista no art. 20-B da Lei nº 10.260/2001 e no art. 12, § 3º, da Portaria Normativa nº 209 do MEC, expedida em 7 de março de 2018, permanecendo ainda como administrador dos ativos e passivos do fundo mesmo após o advento da Lei nº 13.530/2017, tendo em vista a delegação desta atribuição, ocorrida com a edição da Portaria Normativa nº 80 do MEC, em 1º de fevereiro de 2018.
- Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida.
Nas presentes razões recursais (evento 23.1), sustenta-se que o acórdão ora embargado evidencia omissão, porquanto "Acórdão que ora embargamos, entendeu por ser devido o desconto decorrente da atuação do impetrante pelo 'tempo de incidência do benefício de abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do FIES aos médicos e profissionais de saúde que atuaram no Sistema Único de Saúde - SUS na linha de frente ao combate ao covid-19' inclusive durante período POSTERIOR A DEZEMBRO DE 2020". Nesse contexto, sustenta-se que o acórdão "contraria decisum proferido por esta mesma 5ª turma Especializada nos autos da Apelação em Mandado de Segurança nº 5027627- 79.2024.4.02.5101/RJ"
O presente recurso é interposto, ainda, visando ao pré-questionamento para fim de acesso às instâncias superiores, conforme os Enunciados nºs 98 e 211 da Súmula do STJ e os Enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do STF.
Sem contrarrazões recursais.
É o Relatório. Decido.
É cediço que os embargos de declaração que deduzem irresignação dissociada dos fundamentos do ato judicial que hostilizam, bem como divorciados das questões debatidas, revelam-se, a toda evidência, em débito inadmissível para com o requisito objetivo do recurso estabelecido, especificamente, no art. 1.022 do novo CPC.
Definidos tais parâmetros, e tendo em vista o desenvolvimento processual in casu relatado, verifica-se, primo ictu oculi, que o recurso interposto não ataca as razões de decidir positivadas no ato judicial alvejado, ressentindo-se, assim, de requisito objetivo de regularidade formal, vez que não atendida a literal exigência de dedução, em suas razões, dos fundamentos de fato e de direito, ou das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, imprescindíveis à devolução da causa a este Tribunal.
Isso porque, na hipótese, o abatimento pleiteado na exordial e concedido na sentença teve como fundamento a atuação do autor em Equipe de Saúde da Família, na forma do art. 6º-B, caput, II, da Lei nº 10.260/2001, não havendo, pois, qualquer deliberação, no acórdão embargado, acerca da concessão de abatimento a profissional de saúde que teria atuado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS durante a pandemia da Covid-19, matéria, a toda evidência, estranha ao decidido nos presentes autos.
Em idêntico diapasão, é absolutamente remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da inadmissibilidade do recurso quando deduzido em razões dissociadas do que restou decidido, conforme se verifica, inter plures, a partir dos seguintes julgados proferidos no âmbito da Corte Especial: AgRg no RE no AREsp nº 276.098/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, julg. em 05/06/2013; EDcl no AgRg na Pet nº 4.119/DF, Relª Minª LAURITA VAZ, julg. em 07/06/2006; AgRg na Pet nº 4.380/RJ, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, julg. em 22/05/2006.
Em face do exposto, não conheço dos embargos de declaração, na forma do art. 932, caput, III, in fine, do novo CPC, por não terem impugnado especificamente os fundamentos do acórdão ora embargado.
Precluso o direito de impugnar esta decisão, restituam-se os presentes autos ao MM. Juízo a quo, com a respectiva baixa.