Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001971-51.2014.4.02.5104/RJ
EXECUTADO: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): NELSON LAGES RANGEL (OAB RJ057866)
ADVOGADO(A): ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI (OAB RJ152713)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos processuais, vê-se que houve anulação da sentença do evento 102, por decisão definitiva proferida pelo Eg. TRF da 2a Região, que assim decidiu (evento 115):
"(...) 4. O efetivo pagamento da quantia relativa à primeira constrição via BacenJud, de R$ 146.974,78 atualizados e já convertidos em renda, não são objeto de discussão na demanda, cingindo-se a controvérsia à pretensão da ANS relativa ao valor que entende ainda remanescer da dívida, correspondente à diferença de depósito inicial e à atualização do débito.
5. Existência de omissão quanto à alegação de que teria a sentença incorrido em julgamento ultra petita, uma vez que, embora se entenda que o bloqueio de valores em contas correntes da executada na quantia total de R$ 146.974,78 estava em conformidade com o montante da dívida até então informada nos autos pela exequente, uma vez que a ela compete manter atualizadas as informações da dívida na busca pela satisfação do seu crédito, observa-se que a própria executada, na exceção de pré-executividade posteriormente oposta, pretendeu que fosse mantido o novo bloqueio, mas apenas de R$ 16.846,72 do montante de R$ 76.770,57 constrito no Evento 87, correspondente à atualização do valor da CDA até a data da efetiva penhora.
6. Considerando que vige no Direito Processual Brasileiro o princípio da adstrição do juiz ao pedido da parte, devendo o magistrado decidir dentro dos limites impostos na lide, verifica-se que a sentença, ao julgar extinta a execução por reconhecer o pagamento integral do débito, incorreu em julgamento ultra petita, uma vez que a própria executada postulou a manutenção de parte do bloqueio.
7. Impõe-se a anulação da sentença, uma vez que não se trata de hipótese de extinção, mas de prosseguimento da execução com relação ao valor reconhecido pela executada (R$ 16.846,72) da diferença ainda existente entre o cálculo apresentado pela ANS e a data do primeiro bloqueio, restando prejudicada, por conseguinte, a apreciação dos embargos declaratórios opostos pela apelada.
8. Embargos de declaração opostos pela ANS parcialmente providos, com a atribuição de efeitos infringentes. Embargos declaratórios da apelada prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela ANS para sanar a omissão e, atribuindo-se efeitos infringentes, ANULAR a sentença recorrida para que haja o prosseguimento da execução fiscal, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a apreciação dos embargos declaratórios opostos pela apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
Desta forma, verifica-se que não há controvérsia a ser dirimida entre as partes, mas simples cumprimento da decisão acima transcrita, que determinou a continuação da execução fiscal para fins de pagamento do saldo remanescente de R$ 16.846,72, em julho de 2021, que se refere ao valor reconhecido pela parte executada em exceção de pré-executividade apresentada no evento 90.
Posto isto, rejeito a impugnação da ANS.