Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5112731-73.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração contra decisão do evento 87, ao argumento que houve omissão, uma vez que não houve manifestação acerca do pedido de suspensão por 60 (sessenta) dias.
A parte embargada apresentou resposta no evento 99, e requereu o não provimento do recurso.
É o relatório.
Os embargos de declaração encontram seu regramento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Vê-se, pois, que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, quando verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem entendido como omissão que justifica a interposição de embargos aquela que “(...) diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013).
No caso, verifica-se que não assiste razão ao embargante.
O pedido do embargante foi de "suspensão da presente execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias para que as negociações junto da PGFN sejam alinhadas e a transação seja concluída, certo de que qualquer ato novo relativo à negociação será informado a este juízo oportunamente."
A decisão do evento 87 indeferiu o pedido e justificou pelo não efetivo parcelamento do débito e necessidade de transferência dos valores para uma conta judicial que irá viabilizar a incidência de remuneração nos termos da Lei no. 14.973/2024.
Desta forma, não há possibilidade de suspensão do processo na atual fase processual, uma vez que há procedimentos ainda pendentes de cumprimento, como transferência do importe retido via SISBAJUD para uma conta depósito judicial vinculada ao processo, a fim de evitar futuro prejuízo à parte executada, uma vez que o simples bloqueio não permite atualização monetária do montante, repise-se.
Ademais, nos termos do art. 151 do CTN, apenas o parcelamento tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Isto é, ainda que a negociação esteja em curso, o simples requerimento de transação não acarreta a suspensão da execução, conforme mencionado na decisão do evento 87.
Deste modo, observa-se que o vício aduzido pelo recorrente não se amolda ao conceito de omissão para efeito de interposição de embargos de declaração, traduzindo nítida arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via, sob pena de usurpação da competência da Corte recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.