Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008047-11.2020.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de VITAL TECNO SERVIÇOS LTDA ME, ANNA PAULA RAMOS MENDES CASTRO e FERNANDA MENDES CASTRO, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento do contrato tombado sob nº 060171704000102554.
Custas iniciais recolhidas no evento 1.9 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 3.1, tendo sido esta citada no evento 19.1.
No evento 22.1, petição da exequente requerendo o bloqueio de ativos financeiros das executadas, via SISBAJUD, o que foi deferido na r. decisão do evento 24.1.
Extratos positivos de SISBAJUD juntados nos eventos 29.2, 30.4 e 30.5, tendo sido bloqueados R$ 776,08 (setecentos e setenta e seis reais e oito centavos) de conta(s) bancária(s) de titularidade da coexecutada ANNA PAULA RAMOS MENDES CASTRO e R$ 16,52 (dezesseis reais e cinquenta e dois centavos) de conta(s) bancária(s) de titularidade da coexecutada FERNANDA MENDES CASTRO, não havendo bloqueio de conta(s) bancária(s) com relação à coexecutada pessoa jurídica.
Nos eventos 36.1/37.6, extratos bancários e documentos comprovando a transferência dos valores bloqueados para contas judiciais.
As coexecutadas foram intimadas do bloqueio e da penhora de valores, cf. eventos 33.1 e 40.1, tendo decorrido os prazos sem qualquer manifestação das devedoras.
No evento 43.1, petição da exequente requerendo autorização para apropriação dos valores bloqueados no SISBAJUD.
No evento 45, DOC1, decisão contendo as seguintes determinações:
"(...) 1) DEFIRO o requerimento formulado no evento 43.1 de forma que AUTORIZO a exequente a apropriar-se dos valores depositados judicialmente nas contas judiciais nº 3030/005/86403905-3, 3030/005/86403906-1, 3030/005/86403907-0, 3030/005/86403908-8, 3030/005/86403909-6 e 3030/005/86403910-0, referentes à penhora de valores SISBAJUD.
2) Sem prejuízo, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar o valor atualizado do débito exequendo (já com o abatimento dos valores a serem apropriados) e requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução.
3) Oportunamente, venham-me os autos conclusos."
Planilha atualizada do débito exequendo juntada no evento 53, DOC2/evento 53, DOC3 (R$ 770.644,64 em 07/11/2024).
No evento 48, DOC1, petição da exequente requerendo a utilização do sistema RENAJUD objetivando a localização de bens passíveis de penhora.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
I. RENAJUD
Mostra-se razoável e de interesse da execução a pesquisa de veículos de propriedade da parte executada, a fim de que seja alcançada a satisfação do crédito, no que deve ser deferida a pesquisa via RENAJUD e posterior anotação de restrição judicial (de circulação), caso aquela resulte positiva.
Ante o exposto:
1) Proceda-se à pesquisa de veículo automotor em nome da parte executada, através do RENAJUD. Resultando positiva a pesquisa, insira-se, pelo RENAJUD, restrição judicial (de circulação) na base de dados do RENAVAM.
2) Intime-se novamente a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade na qual também deverá esclarecer os valores apontados no evento 53, DOC2, já que no referido cálculo não consta o valor a ser amortizado (v. item 1 do evento 45, DOC1).
3) Oportunamente, venham os autos conclusos.
4) Intime-se.