Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008047-11.2020.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de VITAL TECNO SERVIÇOS LTDA ME, ANNA PAULA RAMOS MENDES CASTRO e FERNANDA MENDES CASTRO, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento do contrato tombado sob nº 060171704000102554.
Custas iniciais recolhidas no evento 1.9 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 3.1, tendo sido esta citada no evento 19.1.
No evento 22.1, petição da exequente requerendo o bloqueio de ativos financeiros das executadas, via SISBAJUD, o que foi deferido na r. decisão do evento 24.1.
Extratos positivos de SISBAJUD juntados nos eventos 29.2, 30.4 e 30.5, tendo sido bloqueados R$ 776,08 (setecentos e setenta e seis reais e oito centavos) de conta(s) bancária(s) de titularidade da coexecutada ANNA PAULA RAMOS MENDES CASTRO e R$ 16,52 (dezesseis reais e cinquenta e dois centavos) de conta(s) bancária(s) de titularidade da coexecutada FERNANDA MENDES CASTRO, não havendo bloqueio de conta(s) bancária(s) com relação à coexecutada pessoa jurídica.
Nos eventos 36.1/37.6, extratos bancários e documentos comprovando a transferência dos valores bloqueados para contas judiciais.
As coexecutadas foram intimadas do bloqueio e da penhora de valores, cf. eventos 33.1 e 40.1, tendo decorrido os prazos sem qualquer manifestação das devedoras.
No evento 43.1, petição da exequente requerendo autorização para apropriação dos valores bloqueados no SISBAJUD.
No evento 45, DOC1, decisão contendo as seguintes determinações:
"(...) 1) DEFIRO o requerimento formulado no evento 43.1 de forma que AUTORIZO a exequente a apropriar-se dos valores depositados judicialmente nas contas judiciais nº 3030/005/86403905-3, 3030/005/86403906-1, 3030/005/86403907-0, 3030/005/86403908-8, 3030/005/86403909-6 e 3030/005/86403910-0, referentes à penhora de valores SISBAJUD.
2) Sem prejuízo, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar o valor atualizado do débito exequendo (já com o abatimento dos valores a serem apropriados) e requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução.
3) Oportunamente, venham-me os autos conclusos."
Planilha atualizada do débito exequendo juntada no evento 53, DOC2/evento 53, DOC3 (R$ 770.644,64 em 07/11/2024).
No evento 48, DOC1, petição da exequente requerendo a utilização do sistema RENAJUD objetivando a localização de bens passíveis de penhora.
Valor atualizado do débito (R$ 770.644,64 atualizado para 11/2024 - evento 53.2).
No evento 57.1 foi proferida decisão nos seguintes termos:
1) Proceda-se à pesquisa de veículo automotor em nome da parte executada, através do RENAJUD. Resultando positiva a pesquisa, insira-se, pelo RENAJUD, restrição judicial (de circulação) na base de dados do RENAVAM.
2) Intime-se novamente a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade na qual também deverá esclarecer os valores apontados no evento 53, DOC2, já que no referido cálculo não consta o valor a ser amortizado (v. item 1 do evento 45, DOC1).
3) Oportunamente, venham os autos conclusos.
4) Intime-se.
Extratos negativos do RENAJUD juntados (evento 63.1, 63.2 e 63.3).
A parte exequente requereu a consulta ao sistema INFOJUD (evento 68.1).
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
I. INFOJUD
A requisição das declarações de imposto de renda pelo INFOJUD possibilitará averiguar a situação patrimonial da parte executada, bem como, em havendo patrimônio, irá direcionar a penhora para fins de satisfação do crédito da parte exequente, havendo total pertinência, interesse e adequação com os objetivos desta execução, no que deve o requerimento ser deferido, observadas as seguintes condições:
a) a consulta deve abranger somente a última Declaração de Imposto de Renda da pessoa física, já que o que interessa é a situação patrimonial atual da parte executada;
b) a pesquisa deverá se restringir ao devedor/pessoa física, exclusivamente, já que, de acordo com o Regulamento do IR, as pessoas jurídicas não estão obrigadas à apresentação de declaração de bens, mas sim, à apresentação de balanço patrimonial como anexo da declaração de renda e o INFOJUD não reproduz tal declaração.
Ante o exposto:
1) Requisite-se a última Declaração de Imposto de Renda da parte executada pessoa física, via INFOJUD.
2) Após, dê-se ciência à parte exequente para requerer o que for de direito para fins de prosseguimento da execução.
3) Nada requerido, fica a parte exequente ciente de que terá início a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC (da execução e do prazo prescricional), pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
3.1. Ao final do prazo supramencionado, caso a parte exequente tenha se mantido inerte, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, independente de nova intimação.
3.2. O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido da parte exequente, para prosseguimento da execução, desde que sejam indicados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC).
3.3 Decorrido o prazo prescricional, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (se ocorrida a partir de 27/08/2021, data da publicação da Lei 14.195/2021), que pode ser suspenso por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º, do CPC), abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
3.4. Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição).