Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071286-12.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE
ADVOGADO(A): MARCELO MARCHON LEAO (OAB RJ174134)
ADVOGADO(A): RAPHAEL CARLOS DA SILVA GALL (OAB RJ196000)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS para sanar os erros materiais apontados, passando os trechos abaixo indicados da sentença (evento 84) a ter a seguinte redação: 1. Na fundamentação (pág. 9): "Conclui-se, portanto, a partir do cotejo dos documentos acostados aos autos com a análise da DEMANDA Nº: 4858934 (evento 57, OUT2, págs. 33/35), que a parte autora cumpriu os requisitos da RN ANS nº 424/2017 em relação aos procedimentos para realização da Junta Médica e notificação do médico assistente e à assistida." 2. No primeiro parágrafo da conclusão do mérito (pág. 10): "Assim sendo, dessume-se que a parte autora cumpriu os requisitos da RN ANS nº 424/2017 e da ANS nº 259/2011, não havendo que se falar em negativa de cobertura, tendo em vista o previsto no art. 20 da referida RN ANS nº 424/2017 acima mencionado." 3. No dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a anulação da multa administrativa advinda do processo 33910.035118/2020-05, razão pela qual extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a Ré à devolução das custas judiciais adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC. Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Eg. TRF-2ª Região. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, I, do CPC) Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora a requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito.