Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001076-33.2013.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: SILVIA PIMENTA TERRA JULIANO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SARDENBERG DE OLIVEIRA (OAB RJ113905)
EXEQUENTE: SERGIO PASCHOAL GAMEIRO JULIANO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SARDENBERG DE OLIVEIRA (OAB RJ113905)
EXECUTADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A sentença proferida no evento 92, julgou parcialmente procedente o pedido dos autores, nos seguintes termos:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de recálculo do financiamento, para condenar a CEF, nos termos da fundamentação, a recalcular o contrato dos autores respeitando-se o PES/CP e excluindo-se a prática do anatocismo. O valor correto a ser pago pelos autores deverá ser apurado em liquidação de sentença, conforme laudo da Perita do Juízo (fls. 299/316) bem como na forma do art. 23, da Lei n.8004/90, acrescido de juros de 0,5% ao mês, a contar da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da presente demanda. O pagamento do valor devido pelos autores no saldo residual deverá seguir o contrato, mas de forma parcelada como requerem os autores.
Ao evento 169, a Contadoria judicial apresentou cálculos consentâneos com a perícia realizada na fase de conhecimento e apresentou considerações a respeito da complexidade do cálculo, que necessitou de laudo pericial contábil, homologado pela sentença.
Destacou, ainda, que, em razão do reconhecimento pericial da prática de anatocismo no contrato, a sentença determinou que o contrato fosse recalculado excluindo-se tal aplicação.
A EMGEA, atual responsável pelo contrato objeto da presente execução (ev. 134 e 179), apresentou manifestação técnica de sua contadoria acompanhada da planilha atualizada de débitos, em que sustentou que o documento deve conter "o período de prorrogação do financiamento a partir de 25/06/2012 nas condições previstas na cláusula Trigésima Nona do contrato pactuado entre as partes" (evento 183, ANEXO3).
Finalmente, instada a manifestar-se sobre os pontos acima, a contadoria judicial respondeu que executou a atualização do valor apurado no laudo da perita do juízo, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação, com parcelamento em 72 meses, seguindo o contrato, e requereu esclarecimentos por este juízo sobre qual metodologia de cálculos adotar a partir de quando devem ocorrer as prestações que irão quitar o saldo devedor (evento 187, INF1).
É o relatório. DECIDO.
Conforme preceitua o artigo 4º do CPC, as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, sem obstruções ao cumprimento de comando judicial.
A executada EMGEA insiste na aplicação de juros sobre o saldo residual, fundamentando-se na cláusula trigésima nona do contrato originário, conforme decidido na sentença.
Todavia, não se admite a aplicação, na liquidação do julgado, de cláusula que prevê a evolução do saldo devedor com anatocismo, questão esta que foi objeto da demanda e afastada na sentença proferida.
Esse entendimento foi analisado e confirmado pela perita contábil ainda na fase de conhecimento (evento 79, OUT41).
A executada reitera, nesta fase processual, argumento já sustentado pela CEF, sua antecessora, durante a instrução, no sentido de que o cálculo da perita judicial deveria "permitir o retorno anual ao saldo devedor dos juros “impagos”, afastados e atualizados em coluna à parte pelos índices de correção previstos no contrato de mútuo" (evento 88, OUT46), tese rejeitada no título judicial formado.
Dessa forma, não devem ser aplicados juros sobre o saldo devedor a ser pago pelos autores exequentes.
Ante o exposto, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, reapresente planilha de cálculos em que:
1) Devem ser utilizados os parâmetros já apresentados pela Contadoria Judicial no evento 169, promovendo-se a atualização monetária e a incidência de juros de mora, conforme determinado na sentença, sobre os valores apurados pela Perita Contábil (evento 42, OUT35);
2) O número de parcelas para prorrogação do pagamento do saldo devedor é de 72 parcelas, correspondente ao maior prazo previsto no contrato;
3) A data inicial de vencimento das parcelas do saldo residual é 25/10/2025.
Após a apresentação da planilha, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.