Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009781-46.2024.4.02.5102/RJ
AUTOR: MARCELO LESSA DOS ANJOS
ADVOGADO(A): MAICON DA SILVA ALVES ROCHA (OAB RJ214826)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por Marcelo Lessa dos Anjos em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, na qual o autor requer, liminarmente, que a ré se abstenha de anular o ato administrativo que, em 2017, reconheceu a validade de seu diploma de Mestrado obtido no exterior, até o julgamento final da demanda.
Alega que cumpriu todas as exigências previstas no edital vigente à época, não sendo exigida comprovação de residência no exterior durante todo o curso, e que a exigência superveniente feita pela UFRJ, decorrente de recomendação do Ministério Público Federal, viola o princípio da segurança jurídica e está fulminada pela decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. Sustenta que a revisão do ato administrativo ocorreu mais de cinco anos após o seu registro e que não houve má-fé.
Inicial acompanhada de documentos, inclusive cópias parciais do processo administrativo de reconhecimento do diploma.
Custas recolhidas no valor de R$ 5,32
É o relato do necessário. Decido.
Para o deferimento da tutela jurisdicional de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração da plausibilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso, não verifico, em análise perfunctória, elementos suficientes para demonstrar, neste momento, a irregularidade da conduta administrativa impugnada. Consta dos autos que a revisão do processo administrativo decorreu de recomendação da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro (Procedimento Administrativo Cível nº 1.30.001.001857/2019-61 e Recomendação PR/RJ/FMA nº 01/2020), com o objetivo de verificar a conformidade do curso de pós-graduação realizado no exterior às exigências de presencialidade, continuidade e não condensação, próprias dos cursos stricto sensu reconhecidos pela UFRJ.
Ainda que o autor alegue decadência, não há comprovação inequívoca, neste momento, de que a Administração tenha ultrapassado o prazo quinquenal do art. 54 da Lei 9.784/99, uma vez que há notícia de que o procedimento revisional foi instaurado antes do decurso integral do prazo, o que, em tese, interromperia o lapso.
A correção ou não da decisão administrativa de anulação exige instrução probatória e contraditório, não sendo possível afastar, liminarmente, a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo.
Assim, ausente a probabilidade do direito em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo legal, devendo, no mesmo prazo, apresentar aos autos o processo administrativo integral relativo ao reconhecimento do diploma do autor, incluindo eventuais atos posteriores que motivaram a revisão/anulação, caso ainda não conste dos autos.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem conclusos.