Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002042-69.2008.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: ANGELA CRISTINA PEREIRA
ADVOGADO(A): SUZANI ANDRADE FERRARO (OAB RJ099819)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ANGELA CRISTINA PEREIRA em face de UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE.
Por sua vez, após a decisão de evento 248, DESPADEC1, apresentou a exequente planilha atualizada em que trouxe o valor de R$ 294.984,60.
A executada ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, tendo apurado como devido o montante de R$ 266.811,58, atualizado até 08/2024.
Alegou que o cálculo da exequente possui anatocismo, na medida em que, ao atualizar os cálculos iniciais, aplicou juros sobre juros. Impugnou ainda os cálculos dos honorários fixados nos embargos à execução, que deveriam ter observado o percentual de 70% do valor apurado devido ao embargado.
É o relatório. DECIDO.
Convém ratificar o que fora apontado acerca do título executivo na decisão retro:
“A parte dispositiva dos embargos à execução, assim dispõe:
"ISTO POSTO, nos autos do processo nº 0500640-46.2015.4.02.5102, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e reconheço como correto o valor de R$ 136.995,83 (fls. 77/78) para o prosseguimento da execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser dividido da seguinte forma: 30% (trinta por cento) em favor da UFF e 70% (setenta por cento) em favor do patrono da embargada, na forma do art. 85, §§ 2º e 4º, I do CPC, tudo obedecendo a proporcionalidade da sucumbência. Sem custas (art. 7º, Lei nº 9.289/96). Traslade-se cópia desta decisão e dos cálculos de fls. 77/78 para os autos principais. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se"
A UFF apresentou apelação. O E. TRF assim decidiu:
"Ante o exposto, voto no sentido de se dar provimento à apelação, determinando a aplicação da Lei 11.960/2009, a partir da sua vigência, quanto aos juros e correção monetária, julgando-se procedentes os embargos do devedor. Honorários advocatícios e recursais fixados em desfavor da apelada, englobadamente, em 12% do valor da causa."
Em síntese, foi fixado como correto o valor de R$ 136.995,83 para o prosseguimento da execução (evento 60, OUT27 dos embargos 0500640-46.2015.4.02.5102), honorários advocatícios e recursais fixados em desfavor da apelada, englobadamente, em 12% do valor da causa, tudo de acordo com o ficou fixado no Tema 810 de Repercussão Geral do STF.
Compulsando os índices utilizados pelo exequente ao evento 246, CALC2, verifico que não foram observadas as orientações disponíveis no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Consoante apontado pela impugnante, a exequente de fato aplicou a taxa SELIC em duplicidade. Inclusive, atesta e justifica tal circunstância em seu cálculo (*** Correção Selic (2) a partir de 01/12/2021: (Principal + Correção Monetária + Parcela de Juros) x Fator SELIC).
Por sua vez, a UFF impugnou e apresentou planilha de cálculos consentânea com o que prevê o Manual de Cálculos. Em relação à atualização do cálculo da execução, nada a reparar quanto ao que foi apresentado pela impugnada.
Quanto ao cálculos dos honorários devidos nos embargos, entretanto, não foi observado o que restou deliberado pelo TRF. A impugnante formulou seu cálculo de acordo com o dispositivo da sentença dos embargos, posteriormente reformada em sede recursal.
Na verdade, o acórdão aplicou honorários advocatícios e recursais fixados em desfavor da apelada, englobadamente, em 12% do valor da causa.
Consoante previsto no item 4.1.4.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a atualização do valor da causa deve ser feita desde o ajuizamento da demanda (Súmula n. 14/STJ).
Portanto, por se tratar de cálculo passível de confecção por este juízo, apresento o cálculo a seguir, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, disponibilizada pelo Conselho da Justiça Federal, acessível por meio da página eletrônica: https://www.cjf.jus.br/phpdoc/sicom/tabelaCorMor.php.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para fixar o valor da execução em R$ 257.353,10, com base nos cálculos ofertados pela impugnante (evento 252, PLAN3), acrescido de R$ 14.242,12, relativo aos honorários dos embargos, tudo atualizado até 08/2024.
CONDENO a impugnada em honorários de execução, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apurado no valor de R$ 28.173,02, correspondente à diferença entre o valor apresentado pela exequente – R$ 294.984,60 – subtraído da quantia apontada pela executada – R$ 266.811,58 –, ou seja, em R$ 2.817,30, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Tendo em vista a parcial procedência da impugnação, e o disposto no artigo 86 do CPC, CONDENO, também, a IMPUGNANTE em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre R$ 4.783,65, correspondente à diferença entre o valor ora fixado para a execução para os honorários dos embargos e e aquele apontado em sua impugnação (R$ 9.458,47), ou seja, R$ 478,36.
O valor dos honorários devidos pela IMPUGNANTE será acrescido à execução em curso, em favor do advogado do exequente, nos termos do artigo 85, § 13, do CPC.
Preclusa, prossiga-se a execução.
Intimem-se.