Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006280-40.2018.4.02.5120/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARCELO MAXIMIANO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RONILDO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ114718)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO LEAL BRANDI (OAB RJ097894)
DESPACHO/DECISÃO
I - Este Juízo julgo procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:
"(...)Diante do exposto, PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015 para:
a) Declarar prescritas as cotas condominiais vencidas em data anterior ao dia 13/12/2013, visto que venceram há mais de cinco anos da propositura da presente ação, ocorrida em 13/12/2018.
b) Declarar rescindido o Contrato de Arrendamento Residencial com Opção de Compra ao Final entabulado entre a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, MARCELO MAXIMIANO DOS SANTOS e FLAVIA FERNANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA CHACHÁ;
c) Declarar o esbulho possessório e determinar a reintegração de posse em favor da Caixa Econômica Federal, do bem imóvel situado à Estrada dos Caramujos, 1746, lote B 1, casa 162 - Queimados/RJ - CEP.: 26.320-280;
d) Condenar o réu ao pagamento da integralidade das taxas de arrendamento e apenas as taxas condominiais vencidas a partir de 13/12/2013 (evento 1 - anexo 8) tendo início a partir do inadimplemento e término na data da efetiva desocupação do imóvel, constituindo o somatório dos valores descritos o montante da condenação a título de indenização por perdas e danos. Tanto a taxa de arrendamento quanto a cota condominial devem ser atualizadas monetariamente pelo mesmo índice de atualização aplicado aos depósitos do FGTS, calculado pro rata die, com a incidência de juros moratórios à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) ao dia sobre o débito atualizado, consoante estabelecem as alíneas “a” e “b”, parágrafo segundo, da cláusula décima nona do contrato de arrendamento celebrado entre as partes (evento 1 - documento 5).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, com supedâneo no art. 98, § 3º do CPC/2015, ante a gratuidade de justiça deferida.(...)"
II - Interposto recurso de apelação pela parte autora, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (evento 17, ACOR1 - fase recursal)
III - Recurso Especial não admitido, o Acórdão transitou em julgado em 15/09/2022. (evento 59, CERT1 - fase recursal)
IV - No evento evento 188, DESPADEC1, este Juízo determinou a expedição de mandado de intimação da parte ré para desocupação do imóvel, bem como a intimação da CEF para indicar preposto para a diligência de reintegração de posse.
V - Indicação de preposto para acompanhar a diligência de desocupação do imóvel. (evento 193, PET1)
VI - Certidão do Oficial de Justiça informando que o imóvel encontra-se desocupado. (evento 197, CERT1)
VII - Valores informados pela CEF, nos termos determinado no item "d" da sentença. (evento 205, ANEXO3 e evento 205, ANEXO4)
É o relatório. Decido.
1 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique nos autos o preposto responsável pelo acompanhamento da diligência de reintegração.
Sendo requerida dilação, a defiro desde já pelo mesmo período.
Cumprido, expeça-se mandado de reintegração com autorização para o(a) oficial(a) de justiça solicitar auxílio policial (artigo 846, §2º, CPC/2015), além da ordem de arrombamento (artigo 846, CPC/2015).
2 - Ante a apresentação dos valores pela CEF (evento 205, ANEXO3 e evento 205, ANEXO4), intime-se o devedor/executado, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, observada, se for o caso, a previsão de seu § 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC. Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Comprovado nos autos o pagamento, intime-se o(a) credor(a)/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito. Em caso de manifestação positiva, venham-me conclusos para sentença.
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o valor em execução será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no mesmo percentual, por determinação do art. 523 do CPC e seus parágrafos, devendo o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários.
Decorrido in albis o prazo para impugnação, abra-se vista ao(à) exequente para requerer as medidas constritivas que entender cabíveis.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.