Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050706-24.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: RONALDO COELHO ALBERNAZ (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO(A): GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB RJ236310)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por RONALDO COELHO ALBERNAZ em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em que pretende "que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre o Autor e a Ré cujo objeto seja o pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre seus Proventos de Complementação de Aposentadoria (v) Pede sejam a Ré condenada a repetir os indébitos tributários decorrentes dos indevidos recolhimentos feitos pela Autora a título de Imposto de Renda desde Fevereiro de 2022 – átimo do malsinado diagnóstico do Autor, momento em que já era Aposentado –, valores esses a serem mensurados em Liquidação e que devem ser atualizados pela Taxa SELIC" (1.1, p.13).
A parte autora relata que "recebe proventos de Aposentadoria complementar pela Fundação de Previdência dos Servidores do IRB - PREVIRB (CNPJ 29.959.574/0001-73), inexistindo dúvidas quanto ao fato de que recebe proventos dessa ordem desde o ano de 2006", e que "conforme consta da farta documentação médica acostado à vertente exordial (Doc. 3), o Autor é portador de Alienação Mental, circunstancia evidenciada pelo Doença de Alzheimer de início precoce – CID G30.0 desde Fevereiro de 2022 [...] a moléstia que atinge o Autor configura um hialino quadro de Alienação Mental".
Inicial no evento 1.1 seguida de procuração e documentos. Custas judiciais recolhidas pela metade em relação ao valor atribuído à causa (ev. 4.1).
Decisão no ev. 5.1 indeferiu a tutela de urgência requerida considerando a necessidade de produção de prova.
A União no ev. 10.1 pugnou pela intimação do Ministério Público para participar do processo; pela necessidade de comprovação da moléstia grave por laudo médico oficial; pela necessidade de prévio requerimento administrativo; e, pela necessidade de perícia ao encargo do autor.
O Ministério Público Federal no ev. 12.1 manifestou-se pelo prosseguimento do feito, com a intimação do autor para que preste as informações solicitadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Comunicação eletrônica no ev. 15 da distribuição do Agravo de Instrumento nº 5007272-59.2023.4.02.0000, interposto pela parte autora em face da decisão do ev. 5.1, ao qual foi dado provimento com trânsito em julgado (eventos 23.2 e 81.1 daqueles autos).
Despacho no ev. 19.1 consignou que foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo para determinar que seja suspenso o desconto de imposto de renda em virtude da enfermidade do autor (evento 17.1), e, determinou a intimação da União para ciência e imediato cumprimento, devendo comprovar nos autos a adoção das diligências administrativas para suspensão do referido desconto.
Ofício no ev. 23.1 comunicou o cumprimento da decisão do ev. 17.1.
A União no ev. 24.1 informou que o INSS cumpriu a determinação, que oficiou Fundação de Previdência dos Servidores do IRB - PREVIRB, mas até aquele momento o atendimento estava pendente, do que requereu a expedição de ofício do Juízo à referida fundação.
Despacho no ev. 26.1 determinou a intimação do autor para ciência da comprovação do cumprimento da tutela de urgência recursal pela União (ev. 23.1) com a ressalva de que “o setor SDJ RJC (RJ Centro) da SR III não faz atendimento ao público [...] o(a) segurado(a) deve se dirigir à APS mantenedora do benefício para demais informações”; bem como que se manifestar como requerido pela União no ev. 10.1 e corroborado pelo MPF no ev. 12.1.
A parte autora no ev. 35.1 requereu prazo para apresentação dos documentos requeridos, o qual foi deferido (ev. 37.1).
A parte autora no ev. 47.1 impugnou as alegações da União no ev. 10.1 sem apresentar requerimento por outras provas.
Despacho no ev. 49.1 determinou a intimação do União e do MPF para ciência da resposta do autor no ev. 47.1 aos seus questionamentos (eventos 10.1 e 12.1), especialmente para os fins dos art. 1.769 e art. 1.775 do Código Civil.
O MPF no ev. 55.1 requereu a intimação da parte autora para apresentação de Termo de Compromisso de Curador expedido em Ação de Interdição (ou certidão de nascimento com averbação da interdição) e de instrumento de mandato em que o autor conste como outorgante representado(a) por curador(a).
A União no ev. 57.1 pugnou que a parte autora "portadora de alienação mental, postulando o reconhecimento de isenção prevista no art. 6º, XIV da lei 7.713/88. Ocorre que não há elementos probatórios mínimos que permitam o enquadramento de sua situação na norma supratranscrita" e veio "requer o julgamento pela improcedência do pedido".
Despacho no ev. 60.1 determinou a intimação da parte autora para proceder como exortado pelo MPF no ev. 55.1.
Para o atendimento do despacho do ev. 60.1 seguiram-se vários atos (eventos 61 a 106).
A parte autora no ev. 114.1 requereu o prosseguimento do feito apresentado apresentando Termo de Curatela Provisória no ev. 114.2.
É o relatório do necessário. Decido.
Procedo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Analiso as suscitadas questões preliminares, sendo as demais apreciadas em momento oportuno por se relacionarem com o mérito propriamente dito.
- Da representação do autor
Sanada a pendência consoante os termos e fundamentos da decisão do Juízo competente que exarou o provimento juntado aos autos no evento 114.2.
- Do prévio requerimento administrativo
O nosso ordenamento jurídico não adotou o contencioso administrativo, abraçou a unicidade da jurisdição estatal, tendo a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, estabelecido que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, bem como consagrado o Princípio da Independência de instâncias civil, penal e administrativa. Razão pela qual não se exige o prévio requerimento administrativo para apreciação da pretensão judicialmente aduzida.
Nesse sentido, mutatis mutandis, o julgado a seguir:
“PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO DO INSS. A autora objetiva a condenação do INSS na obrigação de implantar o benefício previdenciário de pensão pela morte de seu filho, falecido em 22.10.2009, bem como, ao final, a pagar os atrasados a contar da data do óbito. Para ser deferida a pensão por morte é necessário o preenchimento de seus pressupostos básicos, ou seja, quando verificadas as condições de segurado do falecido instituidor do benefício e de dependente da pessoa que o requer, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, o que se verifica no caso. Restou caracterizada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, cuja remuneração mensal oscilava entre R$ 758,37 e R$ 1.109,59, enquanto a aposentadoria de seu genitor, Lauro Severino da Silva, consistia em um salário mínimo - R$ 788,00, concluindo-se, assim, que, a cessação da percepção de remuneração, em razão de seu óbito, tenha gerado um considerável desequilíbrio financeiro dos meios de subsistência dos dependentes. A hipótese dos autos é daquelas corriqueiras em famílias menos abastadas, em que todos os membros contribuem para o pagamento das despesas domésticas, sendo muito comum que os filhos, em melhores condições, assumam maiores responsabilidades e afigurem- se como o alicerce financeiro da família. Não merece ser acolhida a tese aventada pela demandante em seu Apelo, no sentido de que a DIB do benefício de pensão por morte deve ser fixada na data do requerimento administrativo, em 26.10.2009, pois decorreram mais de cinco anos entre a ciência da autora da negativa administrativa - 18.11.2009 - e o ajuizamento do feito - 30.01.2015, devendo ser acrescentado, ainda, que o Direito Brasileiro não adotou o contencioso administrativo, o qual restou substituído pela unicidade da jurisdição estatal (CF/88, art. 5.º, inciso XXXV: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), bem como consagrou o princípio da independência de instâncias civil, penal e administrativa, razão pela qual o segurado não está obrigado a aguardar a apreciação do requerimento administrativo para que promova a competente ação judicial. Apelações improvidas.” (grifo nosso) (APELAÇÃO CÍVEL 00109974820154025101, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPÍRITO SANTO, TRF 2 – 1ª TURMA ESPECALIZADA, DATA DA DECISÃO 09/05/2017, DATA DA PUBLICAÇÃO 12/05/2017)
Ademais, cumpre destacar que a Jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo para fins de reconhecimento de isenção tributária. É que casos como o dos autos não envolvem benefícios previdenciários, sendo certo que tal tipo de exigência – prévio requerimento administrativo - efetivamente faz sentido nessa diferente e outra seara, que envolve prestações positivas estatais.
Nesse sentido, destaco:
“Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás, assim ementado (eDOC 9): “TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de não ter sido apresentado requerimento administrativo de repetição de indébito. 2. Defende a autora a desnecessidade de formular requerimento administrativo para fins de reconhecimento de isenção tributária e repetição de indébito. 3. Analisando os autos verifico que a autora requer a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre seus proventos em razão de ser portadora de câncer de mama. Intimada a anexar aos autos cópia da decisão administrativa denegatória do pedido, a autora informou que não formulou qualquer requerimento em razão da sua desnecessidade [...] No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nas razões recursasis, sustenta-se, em síntese, que (eDOC 13, p. 10): “Com efeito, é preciso consignar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo para fins de reconhecimento de isenção tributária e para fins de Repetição de Indébito. É que o caso dos autos não envolve benefícios previdenciários, sendo certo que tal tipo de exigência – prévio requerimento administrativo – efetivamente faz sentido nessa diferente e outra seara, que envolve prestações positivas estatais. Ao revés, é hialino que, num caso como o de que aqui se cuida – uma demanda exclusivamente tributária, em que nenhum benefício previdenciário é objeto da contenda –, o interesse em agir prescinde do requerimento administrativo, e isso por uma razão simplória: é que, no caso dos autos, a Recorrente, para além do reconhecimento das isenções ex nunc (a partir de agora), pede também a repetição de indébito, é dizer, a devolução de valores que já foram indevidamente parar nos cofres públicos, de modo que a Recorrente, segundo sua ótica e postulação, já teria sido lesado, já teria pagado tributo indevido no passado, o que revela claramente o interesse processual.” É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. Na espécie, verifica-se que não se aplica a orientação fixada no Tema 350 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 631.240, de relatoria do Min. Roberto Barroso, Pleno, DJe 10.11.2014. Por ocasião do julgamento, registrou-se a ementa que segue transcrita, no que importa para o caso: (...) Como se pode observar, o feito submetido à sistemática da repercussão geral analisou a constitucionalidade de exigência de prévio requerimento do interessado na via administrativa em pleito de concessão de benefício previdenciário, como condição para caracterizar a presença do interesse em agir em ação judicial. Ocorre que no caso em questão, trata-se de ação ordinária que pretende discutir o direito a isenção tributária, bem como o da repetição de eventual indébito reconhecido, questão de natureza tributária. Nesse contexto, a situação dos autos, além de não revelar pedido de concessão de benefício previdenciário e nem pretensão análoga, quando muito, se aproxima mais da situação em que se pretende a “revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido”, em que a orientação do STF é de afastar a necessidade do pedido administrativo prévio para acesso ao judiciário, “uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”. Nesse sentido, destaco as seguintes decisões: ARE 1.299.092, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, DJe 18.12.2020; ARE 1.090.535, de relatoria do Min. Roberto Barroso, DJe 30.11.2017; ARE 1.083.122, de relatoria do Min. Marco Aurélio, DJe 05.12.2017. Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 2º, do RISTF, para afastar a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para configurar o interesse de agir do autor, dando-se seguimento a análise da ação. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2021. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente." (g.n.) (STF - RE: 1301198 GO 1007687-55.2019.4.01.3500, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 25/02/2021, Data de Publicação: 01/03/2021)
“DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária Federal do Rio de Janeiro, o qual manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação em que se discute a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria (Vol. 15). [...] No caso concreto, trata-se de demanda visando à declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, especificamente quanto ao pagamento de imposto de renda pessoa física sobre o proventos de aposentadoria. Logo, verifica-se que a matéria posta a debate é diversa daquela tratada no Tema 350, no qual se discute a constitucionalidade de exigência de prévio requerimento administrativo do interessado, como condição para caracterizar o interesse de agir em ação judicial. A jurisprudência desta CORTE é no sentido de que não é necessário prévio requerimento administrativo como condição para ajuizamento de demanda visando à isenção de imposto de renda. [...] Verifica-se que o acórdão recorrido se afastou desse entendimento, razão pela qual merece ser reformado. Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO para afastar a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguir no julgamento da presente demanda. Publique-se. Brasília, 29 de setembro de 2021. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente (STF - RE 1344608 RJ 5008217-23.2020.4.02.5118, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 29/09/2021, Data de Publicação: 01/10/2021)
Ante o desinteresse das partes na produção de outras provas (eventos 47.1 e 57.1) constato o saneamento do feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Após, não havendo requerimentos, levem os autos conclusos para sentença.