Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004986-16.2019.4.02.5120/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EDUARDO CAMILO FERNANDES
ADVOGADO(A): GABRIELLE DA SILVA SOUSA PENA (OAB RJ239733)
ADVOGADO(A): FLAFSON BORGES BARBOSA (OAB RJ213777)
DESPACHO/DECISÃO
I. EDUARDO CAMILO FERNANDES requereu, evento 138, PET2, o desbloqueio dos valores constritos através do sistema SISBAJUD em contas de sua titularidade, alegando que os valores bloqueados correspondem a conta salário (Bradesco –Agência: 0955 - C/C nº 0551508-4) e conta poupança (Banco 341 Itaú, Agência 6165, Conta Poupança: 07776-6/500).
Também apresenta proposta de acordo, requerendo ainda, a utilização da importância de R$ 4.091,82, valor já penhorado, para quitação integral do débito, após o devido desbloqueio da conta salário e poupança.
E, ainda, subsidiáriamente, o reconhecimento do execesso de execução. E se a exequente não aceitar a proposta de acordo, requer a remessa a contadoria do juízo para apuração dos valores.
No evento 139, o Executado apresentou extratos da conta salário junto ao Banco Bradesco e da conta poupança junto ao Banco Itaú.
A CEF, no evento 147, formulou nova proposta de acordo no valor de R$ 48.570,17, para pagamento à vista exclusivamente dos contratos 0000005950951880, 190185400001030504 e 190185400001030857, através do boleto bancário em anexo, que deverá ser quitado até a data do vencimento expressa no mesmo, já incluídos as custas e os honorários advocatícios do patrono da CAIXA, ressalvados eventuais honorários de sucumbência por ventura já fixados nestes autos.
No evento 148, o Executado apresentou novos extratos que comprovariam que os lançamentos bloqueados na conta do Banco Bradesco são provenientes de remuneração mensal.
É o necessário. DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Sobre o alegado excesso de execução
Não pairam dúvidas quanto a necessidade de dilação probatória, tornando inviável sua aferição pela via estreita da "impugnação" apresentada pela parte Autora, no evento 138, PET2, em sede de cumprimento de sentença.
No caso em tela os réus não acostaram aos autos planilha detalhada de débito com os valores que entendem devidos, bem como não indicam especificamente eventual excesso com base no contrato firmando entre as partes, levando-se em consideração juros e multa, limitando-se a afirmar que " Deve-se salientar a cerca da tentativa da CEF de executar um valor muito superior ao devido (R$ 738.664,96), em desrespeito à sentença. O executado é hipossufiente, requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor correto.." (sic). Assim sendo, a alegação do excesso de execução demanda discussão jurídica e dilação probatória para o seu conhecimento, fato que deveria ter ocorrido antes do trânsito em julgado da sentença (evento 94, SENT1).
Ademais, considerando as razões acima expostas, não há que se falar em abuso de autoridade na concessão do SISBAJUD com excesso de execução, conforme veremos.
A Lei nº 13.869/2019 prevê como crime a conduta de “Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la”. Existe entedimento no sentido de que poderia o magistrado, no deficiente sistema atual do BACENJUD, responder por dolo eventual pela implementação de constrição por valor muito superior ao da dívida.
Tal entedimento coloca em risco sua atividade judicante. O tipo penal previsto no art. 36 da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), exige que a parte em desfavor da qual foi determinada a ordem de bloqueio demonstre a excessividade da medida imposta e o julgador deixe de corrigí-la, de forma que eventual excesso não pode ser presumido de antemão.
Nesse contexto, o parágrafo 1º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, dispõe que eventual excesso de penhora deve ser objeto de cancelamento pelo próprio prolator da ordem de constrição, o que, a toda evidência, acaba por afastar a caracterização do tipo penal previsto no artigo 36 da Lei nº de Abuso de Autoridade.
Assim sendo, a mera determinação de indisponibilidade, em abstrato, não pode ser enquadrada no tipo legal e as dondutas descritas na lei que exigem dolo específico, nos termos do § 1º do art. 1º.
Neste sentido colaciono:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO ON LINE PELO SISTEMA BACENJUD. ORDEM PREFERENCIAL. INDEFERIMENTO COM BASE EM POSSIVEL TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE PREVISTO NO ART. 36 DA LEI 13.869/2019. ADMISSIBILIDADE DA INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. REFORMA DA DECISÃO. O bloqueio de ativos financeiros, mediante o sistema Bacen-Jud, a fim de possibilitar a penhora de valores, tem preferência sobre todos os outros bens do devedor (CPC, 835, I). O indeferimento do pedido com fundamento em possível configuração de crime não tem qualquer respaldo legal, porquanto o art. 36 da Lei de Abuso de Autoridade não veda a realização do bloqueio de ativos financeiros, tão somente tipifica como crime o excesso de indisponibilidade de bens que não venha a ser corrigido pelo julgador, por provocação da parte. A mera determinação de indisponibilidade, em abstrato, não pode ser enquadrada no tipo legal. Condutas descritas na lei que exigem dolo específico, nos termos do § 1º do art. 1º. Conhecimento e provimento do recurso.(0007685-58.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -Des (a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 07/05/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Requerimento de bloqueio on line. Insurgência contra decisão que indeferiu o requerimento determinou a indicação de conta da titularidade da executada para a constrição judicial. Nos termos do parágrafo 1º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, eventual excesso de penhora deve ser objeto de cancelamento pelo próprio prolator da ordem de constrição, o que, a toda evidência, obsta a caracterização do tipo penal previsto no artigo 36 da Lei nº 13.869/2019 (Abuso de Autoridade). A exigência de indicação da conta sobre a qual a exequente pretende ver aplicada a ordem de bloqueio acaba por restringir a efetividade da medida, que tem previsão e autorização legal. Recurso a que se dá provimento (0010196-29.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -Des (a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 19/05/2020 - NONA CÂMARA CÍVEL)
No caso em tela, notória a discordância das partes acerca dos valores devidos, havendo necessidade de dilação probatória para aferição do valor supostamente devido, o que afasta por si só eventual abuso de autoridade, conforme acima explicitado.
Diante do exposto, REJEITO a alegação de excesso de execução.
Pedido de desbloqueio em razão da natureza salarial da conta
A impenhorabilidade prevista no art.833, IV, do CPC possui duas exceções expressamente previstas no §2º do referido artigo. No entanto, a Corte Especial do STJ (STJ. Corte Especial. EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023) entende que também há possibilidade de penhora da parte de remuneração quando, no caso concreto, for verificado que ela supera o necessário para a manutenção da dignidade humana do devedor.
No caso das quantias de até 40 salários-mínimos depositadas em conta bancária ou aplicação financeira, a Corte Especial do STJ (STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024) pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art.833, X, do CPC é destinada a conta poupança. Segundo a Corte Especial, a impenhorabilidade somente se aplica a conta corrente e quaisquer outras aplicações financeiras se o devedor se desincumbir do ônus de comprovar que o valor é reserva para manutenção de seu mínimo existencial.
Mesmo em caso de verbas até 40 salários-mínimos depositadas em conta poupança, a 1ª e a 2ª Turmas do STJ (STJ. 1ª Turma. AgInt-AREsp 2.152.036-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJE 27/01/2023. STJ. 2ª Turma. AgInt-AREsp 2.191.093-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 19/12/2022) entendem que é possível afastá-la em caso de abuso de direito, má-fé ou fraude (por exemplo, quando o devedor faz transferências planejadas de dinheiro da conta poupança para conta de titularidade de outras pessoas com o objetivo de manter o valor em até 40 salários-mínimos).
Feitas essas premissas, cumpre analisar o caso concreto.
O executado alegou que as verbas constritas são salariais, mas não apresentou declaração de imposto de renda para comprovar isso. Ao invés da declaração de imposto de renda, se limitou a juntar extratos bancários que comprovariam os depósitos sob as rubricas "DEP.TRANSIT.FLOATING BERJ" (evento 139, EXTR2).
Contudo, após devidamente intimado, foram apresentados contracheques dos meses de maio a julho de 2025 que comprovam vencimentos brutos superiores a R$12 mil reais (EVENTO 148), tendo em vista o Executado exercer o cargo de INSPETOR DE POLÍCIA PENAL, vinculado à SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA do Rio de Janeiro.
Notemos que não se pode constatar a renda do executado somente com base nos extratos bancários que ele opta por apresentar, bem como pelos contracheques ora apresentados. Isso porque é possível que ele receba valores em contas cujos extratos não estão nos autos.
Dessa forma, entendo que o Executado, em razão do valores recebidos a título de vencimento básico do Estado do Rio de Janeiro NÃO comprovou que o bloqueio judicial no valor de R$4.091,842, correspondente justamente à 30% de uma margem de consignação, tenha comprometido a sua verba alimentar, ante à ausência de outras provas.
Pedido de desbloqueio em razão da natureza de conta- poupança
É cediço que o art. 833, inc. X, CPC/2015 considera impenhorável o valor até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança.
"Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III- os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI- o seguro de vida;
VII- os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX- os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI- os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII- os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1º - A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º - O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
§ 3º - Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária”. – g.n
O escopo do legislador foi o de preservar alguns recursos financeiros do devedor, constituindo uma garantia para sua segurança e de sua família.Sobre a impenhorabilidade dos depósitos em caderneta de poupança, leciona Humberto Theodoro Júnior que ela visa preservar "a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar".
Vale enfatizar que a impenhorabilidade não pode ir além do necessário para fazer frente ao sustento do devedor, da sua família e daqueles que dele comprovadamente dependam. Afinal, o princípio da dignidade da pessoa humana, matriz constitucional da impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC/2015 (art. 1º, III, da CF), visa tão somente preservar um mínimo intangível da esfera do devedor, sem o qual a sobrevivência dele e da sua família restaria comprometida, e não o que excede.
Dessa forma, para que a conta salário e a conta poupança sejam protegidas pela impenhorabilidade, devem ser observadas as suas peculiaridades.
No caso em tela, ainda que a conta bancária constrita seja identificada como conta poupança, tal fato, por si só, não é capaz de certificar a sua impenhorabilidade. Isso porque, da análise dos extratos bancários apresentados pelo executado (evento 139, EXTR4), depreende-se movimentação financeira na referida conta que não condiz com o objetivo de poupar, com inúmeros PIX para outras contas da titularidade do ora Executado, de forma que as transações efetuadas de maneira constante descaracterizam a sua natureza de conta poupança.
Com efeito, apesar de se tratar de constrição de conta poupança, os extratos juntados nos autos demonstram que a conta do executado recebe partidas de débito e crédito, sobretudo porque está vinculada à conta corrente.
Assim, evidencia-se que a referida conta poupança não se destina tão somente ao recebimento de economias e de aplicações financeiras dirigidas à garantia da subsistência familiar mas serve como conta corrente propriamente dita, fato que retira a proteção prevista no art. 833, inc. X, CPC/2015, e permite a constrição de valores nela existentes.
Constata-se, assim, evidente desvirtuamento da conta poupança, utilizada que é como conta corrente, de modo que não tem cabimento a proteção reclamada pelo executado. Neste sentido:
“Cumprimento de sentença. Ação de cobrança, fundada em prestação de serviços educacionais. Constrição de valores em conta poupança. Pretensão de desbloqueio. Indeferimento. Os valores constritos na conta bancária da agravante não gozam da proteção do art. 833, X,do CPC/2015, pois não está evidenciado o intuito de investir ou formar poupança, diante da intensa movimentação, típica de conta corrente, com diversos saques e transferências entre as contas coligadas. Além disso, não há prova de que os recursos sejam decorrentes de salários, tal como afirmado no recurso, de modo a permitir a incidência da impenhorabilidade prevista no inciso IV do referido dispositivo. Recurso improvido”(Ag. Inst. n. 2220464-03.2018.8.26.0000, rel. Des. Gomes Varjão, j. 30.11.2018)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA BACENJUD. POUPANÇA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESVIRTUAMENTO DA CONTA. PROVA. EXISTÊNCIA. PENHORA MANTIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil de 2015, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2. Justifica-se a flexibilização da proteção do artigo 833, X, do Código de Processo Civil de 2015, referente a valores depositados em conta poupança, quando presentes indícios contundentes da utilização do numerário depositado para outros fins. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0038848-45.2017.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 07.02.2018)
“Agravo de instrumento. Execução. Penhora. Depósitos em conta poupança. Art. 833, X, do CPC/2015. Natureza jurídica de reserva financeira. Desvirtuamento. Saques e pagamentos habituais. Movimentação assemelhada à conta corrente. Verba salarial. Ausência de comprovação. Impenhorabilidade afastada. As quantias depositadas em conta poupança utilizada de forma análoga à conta corrente, com expressiva movimentação financeira com pagamentos e saques rotineiros, não se encontram protegidas pela impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do CPC/2015.Recurso provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1722397-7 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 18.10.2017)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores penhorados em evento 134, SISBAJUD1.
Intimem-se.
Após, proceda à transferência do valor já bloqueado ao Exequente.