Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003924-28.2024.4.02.5002/ES
REQUERENTE: VALMIR FERREIRA SALGADO
ADVOGADO(A): LIRIE DE OLIVEIRA PRUCOLI (OAB ES016765)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Previdenciária movida por Valmir Ferreira Salgado em face do INSS, atualmente em fase de Cumprimento de sentença, pretendendo a concessão de benefício por incapacidade.
Após a regular tramitação e realização de perícia médica, foi proferida sentença no evento 29, SENT1, determinando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB: 643.393.861-6, a partir de 28/10/2023 e cessação em 22/05/2025, com o pagamento dos valores atrasados.
Transitada em julgado e iniciada a fase de cumprimento, a EADJ informou no evento 49, EXECUMPR1 que o autor já vinha recebendo benefício por incapacidade, com previsão de cessação em 27/05/2025 (ou seja, mais vantajosa que a concedida judicialmente), bem como que foi procedido o "(...) cumprimento da obrigação de fazer com a concessão de novo benefício no período 28/10/2023 a 26/06/2024 para fins de quitação judicial, visto que a partir de 27/06/2024 até a presente data a parte autora encontra-se em gozo de benefício por incapacidade. (...)"
Intimado o INSS para a apresentação dos cálculos, o INSS peticionou no evento 62, PET1, reportando-se à manifestação da EADJ, pleiteando a intimação do autor para que requeresse o que entendesse de direito.
O autor, por sua vez, se manifestou no evento 68, PET1, requerendo a intimação do INSS para a apresentação dos cálculos e posterior expedição de requisição de pagamento.
É o breve relatório. Decido.
De fato, da análise do documento anexado no evento 72, ANEXO1, observo que foi concedido ao autor o benefício por incapacidade temporária (NB 31/716.569.113-9), que teve início em 25/09/2024 e foi mantido até 09/01/2026.
Extraído o Histórico de créditos relativo ao autor quanto ao período de 10/2023 (data fixada na sentença como sendo o início do benefício) e 02/2026 (mês atual) (evento 72, HISCRE2), observo que já foram pagos ao autor os seguintes períodos (relativamente aos NB 31/650.557.931-5 e 31/716.569.113-9):
- de 25/09/2024 a 31/10/2024 em pagamento único (fl. 01);
- competências de 11/2024, 12/2024, 01/2025, 02/2025, 03/2025, 04/2025, 05/2025, 06/2025, 07/2025, 08/2025, 09/2025, 10/2025, 11/2025, 12/2025 e 01/2026 (fls. 01/08);
- competências de 06/2024 (apenas de 27 a 30/06/2024 - fl. 08), 07/2024, 08/2024 e 09/2024 (fl. 09). Registro que o lançamento registrado na fl. 10, mencionando o período de 26/06/2024 a 26/06/2024, aparentemente, se refere ao 13º proporcional:
Pois bem, neste sentido, resta evidenciado que permanece pendente o pagamento das parcelas relativas ao benefício NB 31/652.726.919-0 (relativamente ao período de 28/10/2023 a 26/06/2024).
Diante disto, reitere-se a intimação do INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo dos valores atrasados, relativamente ao período de 28/10/2023 a 26/06/2024 (ainda devido, conforme narrativa acima).
Após, prossiga-se com o já determinado na decisão de evento 44, DESPADEC1, a partir do quarto parágrafo.
Intimem-se.