Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 0006439-34.2018.4.02.5002/ES
REQUERENTE: MARCO ANTONIO CUNHA BATALHA
ADVOGADO(A): MELQUISEDEQUE GOMES RIBEIRO (OAB ES016505)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CAIXA SEGURADORA S/A foi condenada a promover a quitação do saldo devedor do contrato de mútuo habitacional, nos termos do contrato de seguro firmado entre o autor e as rés, desde o mês de julho de 2017, bem como ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, após ter sido vencida no recurso. Por sua vez, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi condenada a promover ao autor a restituição dos valores pagos a título de financiamento habitacional, desde julho de 2017, conforme abaixo transcrito:
SENTENÇA (evento 22, SENT49): "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO a Caixa Seguradora S/A a promover a quitação do saldo devedor do contrato de mútuo habitacional, nos termos do contrato de seguro firmado entre o autor e as rés, desde o mês de julho de 2017, e CONDENO a Caixa Econômica Federal a promover a restituição dos valores pagos a título de financiamento habitacional, desde julho de 2017, devidamente atualizados pela Taxa SELIC, ao autor. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01 [...].". (gn)
VOTO (evento 40, DOC29): "A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Ante o exposto, conheço o recurso e nego-lhe provimento. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. 11. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. 12. É como voto.".
ACÓRDÃO (evento 41, DOC30): "A 2ª Turma Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto/ementa do relator. Votaram os MM. Juízes Federais Rodrigo Reiff Botelho, Francisco de Assis Basílio de Moraes e Pablo Coelho Charles Gomes.".
Em evento 29, OUT24, comprovante de recolhimento de custas pela Caixa Seguradora S/A, quando da interposição de recurso inominado.
Em evento 55, DESPADEC59, as rés foram intimadas para cumprimento da obrigações, tendo a CAIXA SEGURADORA S/A comparecido aos autos, em seguida, para comprovar o depósito na conta judicial nº 3030.005.86401634-7, referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 5.109,33, bem como para comprovar que o contrato de mútuo habitacional encontra-se liquidado junto ao agente financeiro (CEF).
Pelo evento 69, DOC42, a parte autora/exequente deu início ao cumprimento de sentença com relação à executada CEF, requerendo a intimação da mesma para realizar o depósito referente à quantia a que foi condenada.
A CEF (AG 3030 PAB/JF) comprovou, em seguida, o levantamento do saldo total constante na conta judicial nº 3030.005.86401634-7 (honorários sucumbenciais), tendo sido o valor entregue ao advogado constituído nos autos.
O despacho, em evento 72, DESPADEC60, renovou a intimação da CEF para apresentar a comprovação do cumprimento da obrigação de pagar, tendo comparecido aos autos para juntar planilha de cálculos do valor da condenação - cf. evento 76, OUT46, sem apresentar, contudo, comprovante de pagamento.
Considerando a inércia da CEF, a parte autora/exequente foi intimada para requerer o que entendesse de direito, a fim de dar continuidade ao cumprimento de sentença - cf. evento 86, DESPADEC1, momento em que requereu a remessa dos autos à Contadoria para apurar o valor do débito, alegando complexidade dos cálculos - cf. evento 92, PET1.
Pelo evento 97, INF1 e evento 98, CALC1, a contadoria do Juízo (NUCONT) apresentou atualização de valores, no entanto os cálculos apresentados se referem ao valor da atualizado da causa e não ao valor da condenação.
Intimadas as partes dos documentos apresentados pela NUCONT, a parte autora/exequente veio aos autos, em evento 104, PET1, manifestar que: a) os cálculos apresentados pela Caixa Seguradora S/A basearam-se em data inicial de 15/03/2018, entendendo correto a data inicial de julho de 2017; b) os cálculos apresentados pela contadoria, referentes à condenação da CEF, também se basearam na data inicial de 15/03/2018, enquanto deveria ser data inicial de julho de 2017, conforme determinado na sentença; e c) fez requerimento para nova remessa dos autos à contadoria para realização de novos cálculos, a considerar os apontamentos realizados anteriormente, bem como a incidência da multa do art. 523,§1º do CPC e honorários de sucumbência.
Em evento 108, DESPADEC1, a CEF foi intimada novamente para pagamento do débito.
Em seguida, pela petição de evento 116, PET1, a Caixa Seguradora S/A apresentou impugnação aos cálculos entregues pela Contadoria. Na oportunidade, a Caixa Seguradora S/A, ainda, demonstrou que os cálculos apresentador por ela anteriormente em evento 57, OUT36 foram do valor atualizado da causa, tendo em vista que foi condenada a honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. Fato este que difere da condenação da CEF, que deve restituir ao autor os valores pagos a título de financiamento habitacional. Portanto, os cálculos pendentes de apuração giram em torno dos valores pagos pelo autor no financiamento habitacional, o que não tem nada relacionado ao valor atualizado da causa. Declarou, portanto, o cumprimento integral das suas obrigações e requereu que o cumprimento de sentença fosse direcionado exclusivamente para a CEF.
Após intimada para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela Caixa Seguradora S/A - em evento 120, DESPADEC1, a parte autora/exequente insistiu que a executada deveria ser intimada para pagar saldo remanescente a título de honorários sucumbenciais, considerando data inicial de julho de 2017.
Pelo evento 131, DESPADEC1, reconheceu-se como satisfeitas as obrigações direcionadas à Caixa Seguradora S/A. Por sua vez, com relação à executada CEF foi arbitrada multa de 10%, prevista artigo 523, §1º, do CPC, em razão do reiterado descumprimento, e indeferido o pedido de 10% de honorários, tendo em vista ser incabível na sistemática dos juizados especiais.
Referida decisão - em evento 131, DESPADEC1, ainda destacou que os valores apresentados pela Caixa Seguradora S/A não correspondem ao montante devido pela CEF. Além disso, demonstrou que os os valores correspondentes às prestações pagas a partir de julho de 2017, que são devidos pela CEF, podem ser obtidos às fls. 05/06 da Planilha do evento 76, OUT46, documento este não impugnado pelo exequente, ao tempo em que determinou nova remessa à Contadoria para apuração do débito.
Pelos evento 148, INF1, evento 149, CALC1 e evento 149, CALC2, a NUCONT apresentou os cálculos dos valores devidos pela CEF, constando uma planilha de atualização até fevereiro/2021 e outra planilha de atualização até outubro de 2022.
Em evento 150, PET1, a Caixa Seguradora S/A vem aos autos novamente requerer seja extinta a sua obrigação, tendo em vista o cumprimento integral da condenação de sua responsabilidade, bem como seja retificado o polo passivo da presente demanda, com sua exclusão da autuação, diante da extinção da sua obrigação.
No evento 157.1 foi proferida a seguinte decisão:
É o relatório. Decido.
Considerando que os últimos cálculos apresentados pela contadoria do Juízo (NUCONT) já encontram-se defasados (atualizados até outubro/2022), necessária a feitura de nova atualização para apuração do valor devido pela executada CEF.
No entanto, destaco que a apuração do valor líquido da dívida é requisito para o cumprimento de sentença e de interesse privado das partes, motivo pelo qual a remessa dos autos à contadoria judicial é diligência que carece ser revista. Afinal, sendo a contadoria um núcleo destinado a prestar auxílio técnico ao magistrado, não se justifica a utilização dos seus serviços para atendimento de interesse particular.
Ademais, com relação à Caixa Seguradora S/A, conforme já disposto em evento 131, DESPADEC1, o cumprimento de sentença já está extinto, ainda que não declarado por sentença.
Ante o exposto:
1. extingo o cumprimento de sentença em relação à executada CAIXA SEGURADORA S/A, face ao cumprimento da obrigação, o que faço com fundamento no art. 794, II, do CPC.
2. Como a apuração do valor líquido é diligência de interesse privado das partes, revejo a decisão anterior e indefiro o retorno dos autos para a contadoria judicial (NUCONT).
3. Intime-se a parte autora/exequente para produzir seu próprio cálculo exequendo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC, ciente de que o cumprimento de sentença por obrigação de pagar deve atender ao disposto no art. 524 do CPC, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo.
3.1. Deverá a parte autora/exequente se atentar, na oportunidade, em caso de prosseguimento com a execução, para a necessidade de atualizar o valor pelo qual deverá seguir o cumprimento de sentença com base no que já ficou determinado em evento 131, DESPADEC1: a) as prestações pagas a partir de julho de 2017, que são devidos pela CEF, podem ser obtidos às fls. 05/06 da Planilha do evento 76, OUT46; b) as parcelas pagas são compostas pelos valores identificados pelas denominações “Amortização”, “Juros”, “Seguro/FGHAB” e "Atraso Calculado" e abrangem o período de 07/07/2017 (prestação número 165) a 25/10/2018 (prestação número 180), devendo incidir sobre elas a SELIC a partir da data de cada desembolso; c) sobre o valor total encontrado deverá incidir a multa de 10%, nos termos do artigo 523,§1º, primeira parte, do CPC, em razão do atraso no cumprimento da obrigação; d) não cabimento da cobrança de honorários, diante da sistemática dos Juizados Especiais.
4. Após cumprimento dos itens acima, voltem os autos conclusos.
A parte autora apresentou o valor ainda devido pela CEF no importe de R$ 4.946,22, atualizado até junho de 2024 - evento 166.2.
No evento 170.1 a CEF foi intimada para efetuar o pagamento de R$ 4.946,22, devidamente atualizado.
A CEF informou nos autos, em 05/06/2025, que realizou o depósito judicial de R$ 2.809,24, em 21/03/2022, contudo, não informou ao juízo na época própria. Requer, assim, a extinção deste cumprimento de sentença (eventos 178.1 e 178.2) diante da quitação do débito.
A parte autora requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado pela CEF - R$ 2.809,24 (evento 178.1) e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar o valor remanescente ainda devido (evento 183.1).
Impugnação da CEF ao valor cobrado pela parte autora, alegando, em síntese, excesso de execução. Como o valor apurado pela Contadoria Judicial, atualizado até outubro de 2022, foi de R$ 3.162,03, e a CEF já havia depositado nos autos o R$ 2.809,24, em 21/03/2022, a parte ré efetuou o depósito complementar de R$ 522,84 (evento 189.3).
Manifestação da parte autora requerendo a rejeição da impugnação da CEF e a penhora de R$ 4.946,22 (evento 194.1).
É o relatório. Decido.
A parte autora requer o pagamento de R$ 4.946,22, atualizado até junho de 2024. Tal valor foi obtido mediante a atualização da quantia já calculada pela Contadoria Judicial no evento 149.2 - R$ 3.162,03, até outubro de 2022.
Ocorre que em 21/03/2022 a CEF efetuou o depósito de R$ 2.809,24 na conta judicial nº 3030.005.86403058-7, tendo apenas apresentado o comprovante nos autos em 05/06/2025 - evento 178.1. Este valor ainda não foi liberado para a parte autora.
Para complementar o valor depositado, já que a Contadoria Judicial apurou R$ 3.162,03, até outubro de 2022, a CEF efetuou o pagamento de R$ 522,84 na conta judicial nº 3030.005.86403058-7 (evento 189.3) em 23/10/2025.
Assim, considerando a existência de depósito judicial nos autos, nos valores de R$ 2.809,24 e R$ 522,84, realizados em 21/03/2022 e em 23/10/2025, a serem atualizados para fins de transferência à parte autora, determino, inicialmente, a liberação das referidas quantias para que, posteriormente, seja apurada a eventual existência de saldo remanescente.
Ante o exposto:
1. Intime-se a parte exequente para indicar conta bancária para fins de entrega do pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
2. Com dados bancários da parte autora ou de seu advogado, com poderes para receber e dar quitação - evento 1.2, requisite-se à CAIXA, Ag. 0171, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total da conta judicial nº 3030.005.86403058-7 (189.2 e 189.3) para a conta bancária indicada, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida.
2.1. A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível.
2.2. A indicação de conta de advogado(a)(s) sem poderes para receber e dar quitação ou de terceiros alheios ao processo deverá ser justificada e não será encaminhada ao banco pagador antes da análise da justificativa pelo Juízo, sendo necessária a abertura de nova conclusão para apreciação (dec. diversas / com depósito a liberar).
3. Decorrido o prazo sem indicação de conta, requisite-se à CAIXA, Ag. 0171, servindo a presente decisão como alvará judicial, que entregue a MARCO ANTONIO CUNHA BATALHA, CPF: 02769632701, no prazo de 48 horas, o saldo total atualizado da(s) conta(s) judicial(is) supramencionada(s), informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida.
3.1. Neste caso, intime-se a parte beneficiária para comparecer à CAIXA, agência supramencionada (0171), dentro do prazo padrão de validade do alvará (60 dias), para realizar o levantamento/saque, munida de documento de identidade com foto, CPF e comprovante de residência (se for pessoa jurídica: contrato social).
4. Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise de eventual valor ainda devido (evento 194.1).