Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2732158/RJ (2024/0323400-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA
ADVOGADOS: TEYLLER AGOSTINHO DO CARMO PLOTEGHER - RJ170031
PRYSCILLA MARIA SILVEIRA DA FONSECA - RJ159389
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado em remessa necessária e apelação cível. A associação ora agravante ajuizou embargos à execução fiscal requerendo a extinção de ação de cobrança de contribuição patronal, por estar albergada por imunidade tributária. Após sentença de procedência, o Tribunal de origem negou provimento à remessa necessária e apelação do ente federal. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre diante da impossibilidade de resolução de questões de índole constitucional e pela necessidade de revolvimento do contexto fático e probatório do processo (Súmula n. 7 do STJ). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira apropriada, a fundamentação atinente à referida súmula. Conforme se verifica, a parte agravante restringiu-se a afirmar genericamente que "não há necessidade de revolvimento de matéria fática ou de prova para a averiguação de eventual omissão do acórdão, bastando o exame apenas da peça recursal pertinente e da decisão proferida nos autos", que "trata-se de alegação objetiva cujo enfrentamento prescinde de qualquer revolvimento de matéria de fato ou de prova, dependendo tão somente da interpretação do texto legal de regência", que "é plenamente cabível a interposição de recurso especial visando atribuir enquadramento jurídico diverso aos fatos mencionados no acórdão recorrido ou a valoração das consequências jurídicas de fatos certos e incontroversos", e que "o simples reexame do teor das peças processuais apresentadas pelas partes (petição inicial, contestação, apelação, contrarrazões etc.) e das decisões judiciais proferidas ao longo da tramitação do feito não implica em incursão em matéria fático-probatória" (fls. 1748-1482). Assim fazendo, não ficou esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, especialmente cotejando a fundamentação do acórdão recorrido, de que forma o exame dessas teses prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. Assim, a jurisprudência: [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Destarte, verifica-se que deixou de ser observada a dialeticidade recursal exigida pelo art. 932, inciso III, do CPC/2015. Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. Em tempo, a ementa do mencionado julgado: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.