Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5004294-80.2019.4.02.5002/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória baseada em prova escrita, sem eficácia de título executivo, ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de JOAO BATISTA DOS SANTOS, visando exigir o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, caput e inciso I do CPC, com fundamento em inadimplemento contratual dos instrumentos tombados sob os números 0000000213818255; 0171195000416257 (0171001000416257) e 060171400000984717.
Custas iniciais recolhidas no evento 1.13 e despacho determinando a citação do executado no evento 3.1, resultando negativa todas as diligências empreendidas para a sua localização (eventos 27.1, 84.1, 85.1, 96.1, 101.1, 102.1, 103.1, 129.1, 130.1).
Os autos foram remetidos para a CEJUSC para tentativa de conciliação, que não se realizou em razão da não localização da parte executada (eventos 137.1, 155.1 e 159.1).
Os autos retornaram a este Juízo e vieram conclusos.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
1. Diante da não localizaçõ da parte executada para fins de citação, fica a parte exequente ciente de que terá início a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC (da execução e do prazo prescricional), pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, § 4º, do CPC).
2. Ao final do prazo supramencionado, caso a parte exequente tenha se mantido inerte, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, independente de nova intimação.
3. O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido da parte exequente, para prosseguimento da execução, desde que sejam indicados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC).
4. Decorrido o prazo prescricional (contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização bens penhoráveis ocorrida a partir de 27/08/2021, data da publicação da Lei 14.195/2021, ou após o decurso da suspensão prevista no art. 921, III, do CPC, o que ocorrer primeiro), abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
5. Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição).