Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5017623-55.2025.4.02.5001/ES
RECORRIDO: JOSE LUIS GOMES PACHECO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): SILVIO FERREIRA DE JESUS (OAB ES031448)
ADVOGADO(A): CATARINE MULINARI NICO (OAB ES015744)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA NORMA ESPECIAL DISPOSTA NO ARTIGO 55 DA LEI 9.099/1995 AOS CASOS EM TRAMITAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO É TUDO O QUANTO VENCE ANTES DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE, COM O QUE SE CONCRETIZA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, QUER DIZER, DA CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AINDA QUE APLICADO, NÃO HAVERIA VIOLAÇÃO A SEU FIM TELEOLÓGICO NA FORMA COMO DETERMINADO NA DECISÃO. MOROSIDADE NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DA CONDUTA PROCESSUAL E ADMINISTRATIVA ERRÁTICA DO PRÓPRIO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURADO SOCIAL, ORA EMBARGANTE. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO E DA QUARTA TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo recorrente (demandado) em face do Acórdão proferido por esta Turma Recursal, com a imposição do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido (demandante), fixados em 10% do valor da condenação até a efetiva implantação do benefício.
O embargante alega que a Decisão violou o entendimento consolidado na Súmula 111/STJ, que determina o termo final da contabilização da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais na data da Sentença.
Conheço dos Embargos de Declaração.
Não assiste razão ao recorrente.
O entendimento desta Segunda Turma Recursal é de que o entendimento consolidado na Súmula 111/STJ não se aplica aos processos com tramitação sob o regime legal determinado pelas Leis 10.259/2001 e 9.099/1995, porquanto nesta última existe disciplina específica para a matéria em seu artigo 55 (meus negrito e destaque):
"Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa."
A condenação pleiteada foi a efetiva concessão de benefício previdenciário, não a simples declaração da existência do seu direito a ele, que é juridicamente relevante, mas social e individualmente um nada no mundo real.
A distinção que tem de ser feita é entre parcelas vencidas e vincendas, de modo a não perpetuar a incidência da verba premial da advocacia, inclusive pela perda de sua genealogia na necessidade de recompor à parte e não ao próprio profissional, o gasto que se presume que aquela teve com a contratação deste.
E a aplicação do disposto no citado artigo 55 da Lei 9.099/1995 atende perfeitamente a este fim.
Aliás, curiosamente, se bem sucedida a tentativa do embargante de aplicar o enunciado da Súmula 111/STJ aos casos em tramitação no âmbito dos Juizados Especiais Federais, antevejo uma maior concessão que já há de antecipações de efeitos da tutela, notadamente da implantação cautelar dos benefícios, com as sabidas dificuldades de se reaver os valores pagos a tal título em caso de reversão, o que também creio será bem mais oneroso aos cofres da Previdência Social do que a discussão sobre, no mais das vezes, 10% do valor entre a sentença e a implantação do benefício nos casos em que não há a concessão da tutela antecipadamente.
De toda forma a fixação do termo final da base de cálculo da verba honorária advocatícia sucumbencial na data da implantação do benefício não caracterizaria qualquer violação à essência do enunciado da Súmula 111/STJ, que, vale recordar, tinha a seguinte redação original, aprovada em 06/10/1994:
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas"
O entendimento foi firmado porque se entendia que nesse tipo de demanda não se aplicaria o disposto no artigo 20, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973, que se referia, exclusivamente, aos casos de indenização por ato ilícito contra a pessoa.
Ocorre que, o enunciado da referida Súmula foi modificado em 27/09/2006 e passou à seguinte redação:
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Para além da crítica, que entendo válida, não apenas a sua modificação, mas ainda a sua redação, essa se limitaria à hipótese de concessão na sentença, quando muitos são os casos de concessão em graus mais elevados da jurisdição que o juízo monocrático originário.
A finalidade da definição de um marco final específico para distinguir as prestações vencidas das vincendas foi bem explicada pelo Relator do Recurso Especial 1.883.715/SP, Ministro Sérgio Kukina, que deu origem à tese fixada no Tema 1.105/STJ, mencionado inclusive pelo embargante:
"Em segundo lugar, tem-se que o desenganado intuito da Súmula 111/STJ, com a modificação que recebeu em 2006, foi o de desestimular o indevido prolongamento da demanda, possibilitando que o segurado demandante logo recebesse as prestações judicialmente reconhecidas em seu favor. Assim é que a jurisprudência da Terceira Seção, que precedeu e respaldou a mencionada modificação sumular, passou a compreender que, "Tomando-se o marco final das prestações vencidas como o trânsito em julgado da decisão, tem-se uma situação inusitada, na qual a morosidade no término do processo reverte em maiores ganhos ao patrocinador do segurado" (EREsp n. 195.520/SP, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 22/9/1999, DJ de 18/10/1999, p. 207). Mais conveniente, por isso, que se antecipasse aquele marco final para a data mesma da prolação da sentença condenatória. Daí que, como asseverado em outro emblemático julgado, proferido também em 1999, "Esta interpretação, além de facilitar a execução da sentença, evita conflito de interesses entre parte-autora e patrono, o que deve ser sempre buscado, porquanto a este interessaria a delonga da causa, com vistas a uma maior base de cálculo dos honorários, enquanto àquela o seu apressamento, para ter satisfeita a pretensão deduzida" (EREsp n. 198.260/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 13/10/1999, DJ de 16/11/1999, p. 183)"
Aqui, contudo, neste feito, temos o exemplo pleno do equívoco da presunção estabelecida a partir de casos pontuais a toda a coletividade da advocacia postulante, uma vez que não há qualquer elemento indicativo de conduta procrastinatória da parte ou de desacerto quanto aos valores livremente contratados para pagamento pelos serviços profissionais prestados.
A fixação da data de implantação do benefício como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais não violou a teleologia da Súmula 111/STJ, tampouco, portanto, já que a morosidade na implantação do benefício que decorre exclusivamente da atuação processual e administrativa do próprio embargante (INSS).
Pensamento contrário traduziria em benefício à própria torpeza do embargante e incentivaria a postergação dos atos necessários à própria implantação do benefício, já que não majoraria o valor a ser pago a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o que não se adequaria à boa-fé processual.
Ademais, este entendimento da especialidade da norma disposta no artigo 55 da Lei 9.099/1995 já vem sendo reproduzido no âmbito do nosso colegiado, como exemplifico com o trecho de fundamentação do voto da emérita Juíza Federal Cleyde Muniz da Silva Carvalho no julgamento do recurso cível no processo 5113811-72.2023.4.02.5101/RJ, em Sessão de Julgamentos recente de 09/07/2024:
"No que se refere à aplicação da Súmula 111/STJ, para efeito de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, também não assiste razão ao INSS, uma vez que, em sede de juizados, há disciplina específica, a saber, o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95."
No mesmo sentido, exemplifico com julgamento do recurso cível no processo 5001709-10.2023.4.02.5101/RJ, em Sessão de Julgamentos de 29/04/2024, pela Quarta Turma Recursal, sob a relatoria do emérito Juiz Federal Fábio de Sousa Silva.
Ante o exposto, voto por conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento. Não há modificação da situação da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da interposição destes Embargos de Declaração.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.