Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002580-51.2025.4.02.5107/RJ
AUTOR: AMANDA SILVA DO NASCIMENTO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): DIEGO RODRIGUES BAPTISTA DE SOUZA (OAB RJ158087)
AUTOR: LINEU PEREIRA DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADO(A): DIEGO RODRIGUES BAPTISTA DE SOUZA (OAB RJ158087)
DESPACHO/DECISÃO
LINEU PEREIRA DE CARVALHO JUNIOR e AMANDA SILVA DO NASCIMENTO DE CARVALHO movem ação anulatória de execução extrajudicial de imóvel em leilão c/c consignação em pagamento e pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Os autores narram, em síntese, que firmaram contrato de financiamento habitacional com a ré em 02 de maio de 2019, no valor de R$ 185.000,00, a ser pago em 240 parcelas de R$ 906,13. Alegam que, por dificuldades financeiras decorrentes da crise econômica e desemprego, deixaram de adimplir algumas prestações, tentando por diversas vezes renegociar a dívida junto à instituição financeira.
Sustentam que o procedimento de consolidação da propriedade pela CEF e a subsequente execução extrajudicial do imóvel estão eivados de nulidade absoluta. O vício principal, segundo alegam, é a ausência de intimação pessoal para purgar a mora, tomando conhecimento da retomada do imóvel apenas através de mensagem de WhatsApp, o que viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Com base nesses argumentos, requerem, em sede de tutela de urgência:
a) O fornecimento pela ré dos evolutivos e contratos de renegociação;
b) A permanência no imóvel até o julgamento da ação;
c) A suspensão do leilão ou qualquer arrematação em curso;
d) O deferimento da consignação de parcelas de R$ 1.000,00.
No mérito, pugnam pela anulação de todo o procedimento de execução extrajudicial e revisão contratual.
É o breve relatório. Decido.
Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em uma análise perfunctória, inerente a esta fase processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito a amparar o pleito do autor.
Os autores fundamentam sua alegação em capturas de tela de conversas via WhatsApp. Tais conversas, embora demonstrem as tentativas de negociação e a ciência posterior sobre a situação do contrato, não constituem prova suficiente para invalidar o procedimento formal de notificação exigido por lei.
O contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária se rege pela Lei nº 9.514/97. O Art. 26, §4º da referida lei contém a seguinte disposição:
Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
(...)
§ 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (gn)
Os autores não trouxeram aos autos a matrícula atualizada do imóvel, documento essencial para verificar se as formalidades da intimação, seja pessoal ou por edital, foram ou não cumpridas pelo cartório. As conversas informais via aplicativo, por si sós, não têm o condão de afastar a presunção de fé pública e legalidade dos atos registrais.
Ademais, as próprias mensagens juntadas indicam que os autores tinham ciência da mora e das possíveis consequências do inadimplemento desde, pelo menos, setembro de 2024, quando foram alertados de que o contrato estava passível de execução e retomada do imóvel.
Ressalte-se que os atos praticados pelos oficiais de registro gozam de presunção de legitimidade e veracidade em razão da fé pública que lhes é atribuída, nos termos do Art. 3º da Lei 8.935/94, motivo pelo qual incumbe ao autor provar por quaisquer meios a inidoneidade das informações averbadas na matrícula do imóvel, o que não se vislumbra nesta análise inicial.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de suspensão de leilões que tenham por objeto o bem em referência, diante da existência de indícios de regularidade no procedimento de execução extrajudicial deflagrada pela Caixa Econômica Federal e que culminou com a consolidação da propriedade fiduciária em seu favor.
A relação jurídica objeto dos autos é tipicamente consumerista, razão pela qual há incidência das normas atinentes às relações de consumo, em especial aquelas contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Tal constatação, somada à nítida maior dificuldade na produção da prova pela parte autora (art. 373, §1º, do CPC), impõe a distribuição dinâmica do ônus da prova. Dessa forma, com fulcro no art. 373, §1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, da Lei n° 8.078/90 e diante de sua hipossuficiência técnica, INVERTO o ônus da prova com relação aos fatos narrados, atribuindo-o à ré.
Cite-se a Caixa Econômica Federal, devendo apresentar defesa no prazo de 15 dias. Na mesma oportunidade, deverá apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para oferecimento de réplica, no prazo de 15 dias (dobrado para entes públicos), devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Havendo, a qualquer momento, juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias (dobrado para entes públicos), nos termos do artigo 437, parágrafo 1º, do CPC.
Tudo cumprido, e nada mais havendo a se decidir, venham conclusos para sentença.