Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008945-93.2022.4.02.5118/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente demanda em face de GAMA SERVICOS E INFORMATICA EIRELI, objetivando a “condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 159.186,57 (Cento e Cinquenta e Nove Mil, Centro e Oitenta e Seis Reais e Cinquenta e Sete Centavos).
Relata a parte autora que firmou com a ré os contratos nº 0000000222304863, 0000000222304871, 192387734000091116, 2387003000041608/2387197000041608 e que a ação de cobrança visa a restituição do valor financiado, em razão da inadimplência do débito.
A inicial veio instruída com os documentos constantes do Evento 1.
Decisão do Evento 3 determinou a citação da ré.
Diligência negativa, no Evento 9.
Instada a se manifestar (evento 15), a CEF informou novo endereço, no evento 18.
Diligência negativa, no evento 22.
Decisão do evento 24 determinou a intimação da CEF para diligenciar a localização da ré, informando novos endereços, com a respectiva fonte de obtenção.
No evento 27, a CEF requereu a consulta pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e SIEL.
Deferido o requerimento, no evento 31.
Consultas Sisbajud, no evento 32.
Diligência negativa, no evento 35.
Decisão do evento 37 determinou a intimação da CEF para diligenciar a localização da Ré, informando novos endereços, com a respectiva fonte de obtenção.
A CEF informou novos endereços, no evento 40.
Diligência negativa, nos eventos 44 e 47.
Decisão do evento 49 determinou a intimação da CEF para informar novo endereço em localidade abarcada pela competência desta Subseção Judiciária.
No evento 52, a CEF informou novo endereço.
Certidão do evento 54 informando que o endereço já foi diligenciado.
A CEF informou novo endereço, no evento 57.
Diligência negativa, no evento 61.
Decisão do evento 63 determinou a citação via postal.
A.R., no evento 65.
Decisão do evento 67 determinou a intimação da CEF para informar novo endereço em localidade abarcada pela competência desta Subseção Judiciária.
No evento 70, a CEF requereu a citação da ré na pessoa de seu representante legal.
Deferido o requerimento, no evento 73.
Diligência positiva, no evento 76.
A.R., no evento 79.
Decisão do evento 81 determinou a intimação da parte autora para diligenciar a localização da Ré, informando novos endereços, com a respectiva fonte de obtenção.
A parte autora requereu o arresto cautelar de bens, no evento 84.
Indeferido o requerimento, no evento 87.
A CEF informou novo endereço, no evento 90.
Diligência negativa, no evento 94.
Decisão do evento 96 determinou a intimação da parte autora para informar novo endereço em localidade abarcada pela competência desta Subseção Judiciária.
Manifestação da CEF, no evento 99.
A CEF informa que não há provas a produzir, no evento 100.
No evento 103 foi determinada a intimação da CEF para apresentar o contrato social da ré, com sua última alteração cadastral, a fim de se verificar a legitimidade do administrador citado por hora certa no Evento 76.
A CEF promoveu a juntada de documento, no evento 106.
No evento 109 requereu a confirmação da legitimidade do administrador citado por hora certa no evento 76.
Decisão do evento 111 reputou regular a citação por hora certa efetivada no evento 76.
A CEF requereu a citação da pessoa jurídica, no evento 114.
Decisão do evento 117 indeferiu o requerimento e destacou que, ao contrário do alegado pela parte autora, não foi o sócio da empresa ré citado no evento 76, mas a própria empresa na pessoa do sócio.
No evento 125 a CEF requereu autorização judicial para a expedição de ofícios.
Indeferido o requerimento, no evento 126.
A CEF requereu a citação do representante legal, no evento 131.
Indeferido o requerimento, no evento 134.
A CEF requereu a consulta de cadastros LIGHT, VIVO e OI, no evento 137.
Indeferido o requerimento, no evento 140.
A CEF requereu o prosseguimento do feito com a prolação da sentença.
Decisão do evento 147 determinou a intimação da DPU para exercer a curatela especial da parte ré e a intimação para apresentar resposta.
Contestação apresentada pela DPU, na qualidade de Curadora Especial, por negativa geral, no evento 156.
Réplica, no evento 161.
É o relatório.
DECIDO.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias especificarem as provas que ainda pretendam produzir, nos termos do art. 348 do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Ressalte-se que os presentes autos estão incluídos na Meta 2 do CNJ.
P.I. Intime-se a DPU.
jrjfkm