Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004258-92.2025.4.02.5110/RJ
REQUERENTE: CRISCIANE APARECIDA ZAMBONI XAVIER
ADVOGADO(A): ANDREA PAULA MARQUEZINHO TEIXEIRA DE LIMA (OAB RJ248089)
DESPACHO/DECISÃO
Apesar da concordância das partes, verifico que a planilha do evento 76 não se refere ao presente feito. Exclua a secretaria a referida peça.
Homologo os cálculos do evento 85, CALC1, já corrigidos.
Decorrido o prazo de vista desta decisão sem impugnação, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes.
Conforme já informado no evento 77, DESPADEC1, o destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Assim, deixo de apreciar o documento juntado no evento 82, PROC2, por ausência de assinatura do advogado contratado e de declaração do contratante, além de não ser contrato.
Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio dos ofícios ao Tribunal para pagamento.
Enviados os requisitórios, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.