Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046039-29.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS - CLUB MUNICIPAL
ADVOGADO(A): FERNANDA VERGARA DE ALMEIDA (OAB RJ168889)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de requerimento formulado pelo executado ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS - CLUB MUNICIPAL (evento 61) de desbloqueio de valores constritos via sistema SISBAJUD. Sustenta que atingiu valores impenhoráveis, uma vez que essenciais para a “manutenção das atividades da Associação e o pagamento de seus funcionários”. Alega, também, que realizou o pedido de acordo de transação individual.
A decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros do executado acarretou o bloqueio de R$ 67.187,48, sendo R$ 36.954,72 no BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., R$ 27.183,02 no ITAÚ UNIBANCO S.A., R$ 1.903,70 no BCO BRADESCO S.A. afetando depósitos à prazo, títulos ou valores mobiliários e R$ 1.146,04 no ASAAS IP S.A (evento 30).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o.
No entanto, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, não alcança valores que integram o patrimônio da pessoa jurídica executada, tampouco o fato de serem destinados ao pagamento de despesas ordinárias próprias da atividade empresarial. Cito acórdãos sobre o tema:
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. RECURSO ESPECIAL N.º 1.184.765/PA, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO EM ESPÉCIE. PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS ITENS APONTADOS NA ORDEM LEGAL, OBSERVADAS AS RESTRIÇÕES CONTIDAS NO ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. RECURSO PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, após a vigência da Lei n.º 11.382/2006, o bloqueio de numerário de conta corrente por meio do sistema BACEN-JUD passou a ser opção preferencial para penhora, consoante o artigo 655, inciso I, do Código de Processo Civil/73, ainda que existentes outros bens penhoráveis (artigo 11, §1º, Lei nº 6830/80), de modo que à executada resta demonstrar eventual impenhorabilidade ou restrição ao exercício de suas atividades (artigo 47 da Lei nº 11.101/05). A questão foi analisada no Recurso Especial n.º 1.184.765/PA, representativo da controvérsia, submetido ao regime da Lei n.º 11.672/2008, que entendeu que os valores mantidos em depósitos e aplicações em instituições financeiras se equiparam a dinheiro em espécie e têm preferência sobre os demais itens apontados na ordem legal, observadas as restrições contidas no artigo 649, 5031168-57.2023.4.02.5101 510011051675.V5 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro 12/09/2023:: 510011051675 - eproc -:: https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=5520f7d0a39408e246c036bbcdf4… 2/3 inciso IV, do Código de Processo Civil/73. - A apresentação de comprovantes de compromissos financeiros não demonstra o comprometimento da atividade empresarial, porquanto ausentes o balanço ou qualquer outro meio de prova da situação da agravante. A mera existência de contas a pagar a fornecedores é inerente ao exercício de qualquer atividade econômica e não pode ser justificativa para a liberação da constrição, sob pena de torná-la absolutamente ineficaz. - Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5019494-71.2019.4.03.0000 Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 17/09/2021)
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC - Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que é possível o deferimento da penhora online mesmo antes do esgotamento de outras diligências. Precedentes. 2. A relação das despesas relativas à folha de pagamento coligida aos autos não oferece elementos inequívocos de que o bloqueio dos valores em conta inviabiliza suas atividades. Anoto, ainda, que a alegação de que os valores bloqueados estão reservados ao pagamento de salários e fornecedores também não foi suficientemente comprovada, vez que não logra êxito em demonstrar de modo peremptório a destinação da quantia penhorada. 3. E, ainda que comprovada, não teria razão a agravante, pois a impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do CPC protege os salários que integram o patrimônio do trabalhador, e não os bens do patrimônio do empregador que, pretensamente, se destinem ao pagamento de sua folha salarial. 4. Agravo de Instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5026554-90.2022.4.03.0000:, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 23/02/2023)
Assim, a alegação de que o valor bloqueado se destina ao pagamento de despesas essenciais da empresa não é suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a impenhorabilidade da verba constrita.
Ademais, o executado não juntou comprovantes de receitas e despesas da empresa e extratos completos de todas as contas bancárias.
Dessa forma, a mera alegação não serve para comprovar a inexistência de recursos para a manutenção da empresa.
Conforme informado pelo exequente (evento 67), o pedido de acordo de transação individual foi indeferido.
Por todo o exposto, INDEFIRO o requerimento do executado de desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud.
Proceda a Secretaria a transferência dos valores para conta judicial.
Intime-se o executado da penhora e do início do prazo para oposição de Embargos à Execução.