Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5124070-97.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: RAFAELA ROSA DE SOUZA
ADVOGADO(A): THIAGO ABRAHAO LUCAS DA SILVA (OAB RJ154284)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de requerimento formulado pela executada RAFAELA ROSA DE SOUZA (evento 61) de desbloqueio de valores penhorados via sistema SISBAJUD. Sustenta que pretende realizar o parcelamento do débito.
A decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros da executada acarretou o bloqueio de R$ 80.383,67 (evento 60).
Decido.
Inicialmente, esclareço que a adesão e a permanência das partes executadas em programas governamentais de parcelamento de débitos tributários são medidas revestidas de caráter administrativo, disciplinadas em estatutos legais próprios que preveem instrumentos de aferição e controle pela autoridade fazendária para o fim pretendido, não cabendo dessa forma intervenção do Juízo da Execução Fiscal. Assim, deve a devedora providenciar o parcelamento requerido diretamente junto ao exequente, comprovando nos autos a adesão ao programa de parcelamento.
Ademais, a mera alegação de intenção de parcelamento do débito não tem o condão de autorizar o levantamento do bloqueio, pois, no momento da constrição, o débito estava plenamente exigível, ante a inexistência de causa suspensiva prevista no art. 151 no CTN, inclusive o parcelamento. Importante frisar que a jurisprudência de nossos Tribunais está sedimentada no sentido da permanência dos valores bloqueados caso a adesão ao parcelamento se dê após o bloqueio dos ativos.
Nos acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.756.406/PA, 1.703.535/PA e 1.696.270/MG, vinculados ao tema repetitivo n. 1012, publicados no DJe-STJ do dia 14/06/2022 foi firmada a seguinte tese:
"O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação:
(i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição;
(ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.".
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de desbloqueio.
Proceda-se à transferência dos valores constritos para conta judicial.
Cumpra-se a decisão do evento 59.