Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003067-18.2025.4.02.5108/RJ
AUTOR: LUIZ ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO(A): JORGE ELIAS CONCEICAO (OAB RJ065806)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda formulada LUIZ ANTONIO DA SILVA mediante a qual objetiva a revisão da RMI de seu benefício.
A ação foi distribuída, inicialmente, à 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia e redistribuída, por auxílio de equalização, à 7ª Vara Federal de São Joao de Meriti (evento 3), ambas com competência em matéria previdenciária, em cumprimento ao disposto no art. 34, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, do eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que dispõe:
“Art. 34. Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio.”
O MM. Juízo daquela Vara Federal proferiu decisão declarando-se incompetente em razão de critério funcional-territorial, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, já que a parte autora reside no Município de Cabo Frio, e em favor da vara com competência em matéria administrativa (evento 7).
Ao receber o processo, o MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia determinou a retificação do assunto cadastrado, estabelecendo a competência previdenciária, bem como declarando ser competente para julgamento da ação o Juízo da 2ª Vara Federal daquela Subseção e, ato contínuo, determinou a imediata redistribuíção à Vara competente para processar e julgar o presente feito (evento 15).
Em atendimento, a Secretaria da 1ª VF de S. P. da Aldeia, comandou a redistribuição por sorteio em razão de incompetência para a 2ª VF daquela Subseção Judiciária (evento 18), momento em que o sistema processual redistribuiu, por auxílio de equalização, o presente feito a este juízo (evento 19).
É o relato do necessário. Decido.
Em 1/8/2024 foi publicada a Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055, de 01/08/2024, definindo, além da alteração da organização e divisão judiciária, a equalização das cargas de trabalho das unidades judiciárias.
Prevista no Título III, a Equalização entre as Varas foi disciplinada nos artigos 33 a 43, da citada Resolução.
O art. 34, define que a distribuição sempre ocorrerá para a unidade judiciária de competência originária e, posteriormente, redistribuída para as unidades de auxílio, com exclusão das ações civis públicas, as de improbidade, de usucapião, de desapropriação, possessórias, populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas, permitindo-se, em casos excepcionais, a não redistribuição do processo, senão vejamos:
Art. 34. Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio.
§1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas.
§2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído.
Da leitura dos autos, percebe-se que o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão para a sua redistribuição, como também não houve nenhum protesto da parte autora em relação à redistribuição do feito, conforme previsto no artigo 39 da norma citada acima.
Assim, tendo em vista que não houve manifestação, na decisão do Evento 7, quanto a eventual impedimento técnico ou instrumental para acolhimento da recusa da primeira redistribuição por equalização, entendo que, em atenção ao princípio da celeridade, os autos devem retornar ao Juízo da 7ª Vara Federal de São João de Meriti, na forma dos arts. artigo 33 e 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, com as homenagens de estilo, para adotar as providências que entender pertinentes.
Cumpra-se.