Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026392-43.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOHAN CARLOS RECKMAN
ADVOGADO(A): ANDRE SOUZA TORREAO DA COSTA (OAB RJ136745)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora objetiva limitar descontos e penhoras oriundas de processos trabalhistas em seu benefício previdenciário.
Como causa de pedir, alega, em síntese, ter notado em seu extrato previdenciário a ocorrência de tais descontos que superam o limite máximo de 30% do seu benefício de aposentadoria, fundamentando conforme dispõe o artigo 833, §1° do CPC, bem como seja realizado o pagamento de seu benefício de forma regular e sem prejuízos.
Em análise dos autos, constato que não há pedido relacionado a um determinado benefício previdenciário ou a descontos efetuados pela própria autarquia. O presente caso versa sobre descontos que foram impulsionados por terceira parte e possuem natureza cível, o que afasta a competência deste juízo, que possui competência em matéria previdenciária, na forma do art. 8º, III, §2º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024. A propósito:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREDOMINÂNCIA DO CARÁTER ADMINISTRATIVO DA LIDE.
1. Trata-se de demanda pretendendo a repetição de indébito e indenização pelos danos morais decorrentes de indevido desconto em benefício previdenciário, cuja origem seria de empréstimos consignados fraudulentos.
2. Considerando que a controvérsia a ser analisada na ação não encerra discussão acerca da (i)legalidade da concessão do benefício previdenciário e, em vista da sistemática de especialização das Varas da Justiça Federal, que leva em conta a natureza do pedido principal, forçoso reconhecer que a solução da lide não diz respeito à competência da Vara Especializada em Direito Previdenciário, devendo ser reconhecida a competência da Vara federal comum.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do MM. Juízo Suscitado (24ª Vara Federal do Rio de Janeiro).
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do presente conflito e declarar competente o MM. Juízo Suscitado (24ª Vara Federal do Rio de Janeiro), para julgamento do Processo nº 5067175-53.2020.4.02.5101, como de direito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5011343-70.2024.4.02.0000, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 25/09/2024, DJe 30/09/2024 16:21:33)
Assim, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência em matéria cível.
À Secretaria para as providências.
Intimem-se.