Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0162110-83.2014.4.02.5101/
APELANTE: ANDREAS LANGEN (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FERNANDO CESAR LOPES GONCALES (OAB SP196459)
APELANTE: AQUASHIPPING MARITIMA LTDA. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FERNANDO CESAR LOPES GONCALES (OAB SP196459)
APELANTE: ARENS LANGEN AGENCIA MARITIMA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FERNANDO CESAR LOPES GONCALES (OAB SP196459)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta por ANDREAS LANGEN, AQUASHIPPING MARITIMA LTDA. e ARENS LANGEN AGENCIA MARITIMA LTDA. contra a sentença de eventos 197 e 210, em que o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução fiscal de (i) extinção da cobrança, em razão da prescrição da dívida executada e da nulidade do auto de infração; (ii) anulação da penhora efetivada sobre bens do Espólio de Gerda Langen, que não integra o polo passivo da execução fiscal conexa, reconhecendo-se a prescrição para redirecionamento em face do referido Espólio; e (iii) exclusão do Embargante Andreas Langen do polo passivo da execução fiscal.
Na sentença, o juízo de origem entendeu, em resumo, que (i) não restou comprovada a alegada nulidade do auto de infração, permanecendo inabalada a presunção de liquidez e certeza do título executivo; (ii) não ocorreu a prescrição da dívida; (iii) não há irregularidade no redirecionamento da cobrança em face do Sr. Andreas Langen, um dos responsáveis pela empresa devedora, notadamente considerando o transcurso de menos de 5 anos entre o pedido para o redirecionamento, em 2005, e a constatação do encerramento irregular da empresa, em 2001; (iv) o espólio de Gerda Langen não precisa figurar no polo passivo para realização da penhora no rosto dos autos do inventário, pois a constrição recaiu sobre valores a que o Sr. Andreas faz jus, na qualidade de herdeiro, não havendo necessidade de redirecionamento em face do espólio.
Em seu recurso, os Apelantes requerem a “concessão de tutela recursal de urgência, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, para suspender o curso da Execução Fiscal nº 2001.51.01.510039-1, determinando-se a paralisação de todos os atos executivos e constritivos, até o julgamento final deste recurso, tendo em vista: (i) a probabilidade do direito, diante da falsidade da assinatura constatada por perícia grafotécnica e da ausência de notificação válida (ii) e o perigo de dano grave e irreparável, consistente na manutenção de execução fundada em título executivo manifestamente nulo”.
Requerem liminarmente, ainda, (i) “o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados, com o consequente reconhecimento do cerceamento de defesa, a fim de possibilitar a regular intimação do patrono constituído e a realização da prova pericial grafotécnica anteriormente determinada por esta Colenda Corte”; (ii) “o deferimento da produção de prova pericial em sede recursal, com base nos arts. 932, I, 370, 1.014 e 938, §3º, do CPC, por se tratar de prova indispensável à solução do litígio, cuja ausência decorreu de força maior (nulidade processual), permitindo-se que o relator determine sua realização diretamente em segundo grau para evitar novas nulidades e assegurar o julgamento de mérito útil e justo”.
Por fim, argumentam que o perigo de dano reside no risco de sofrerem atos constritivos injustos sobre o seu patrimônio, “o que caracteriza grave risco à esfera patrimonial e moral do contribuinte”.
É o breve relatório. Decido.
A tutela provisória recursal deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
No caso, as Embargantes não comprovaram o perigo de dano atual ou o risco concreto e iminente ao resultado útil do processo apto a justificar a medida de urgência requerida. A realização de medidas de constrição no âmbito da execução fiscal, por si só, não gera a presunção de dano grave ou de difícil reparação.
Ausente o perigo de dano, resta prejudicada a análise da probabilidade do direito neste momento processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória recursal.
Intimem.