Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5048808-10.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada (Evento 128) e pela exequente ANTT (Evento 118) em face da decisão de Evento 112, que indeferiu o pedido da executada formulado no Evento 105 e determinou a intimação para pagamento do débito.
Passo à análise conjunta.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Configuram obscuridade os casos de incoerência textual ou defeito de disponibilização da decisão embargada que importem na impossibilidade de compreensão do julgado, não abarcando eventual discórdia da parte quanto à tese jurídica adotada por este Juízo.
A contradição a que se refere o artigo supramencionado, por sua vez, é apenas a de natureza interna - seja no corpo da fundamentação, seja entre a fundamentação e o dispositivo. Não é possível analisar em embargos de declaração suposta contradição externa - entre a decisão e eventual fato, prova ou documento.
O erro material é equívoco relativo a erros óbvios de digitação, troca de nomes ou números.
Por fim, é omissa a decisão que não fundamenta o julgado, ou que não enfrenta determinado argumento formulado por qualquer das partes, cabendo à recorrente indicar especificamente qual ponto que entendeu carente de apreciação.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA (EVENTO 128)
A executada sustenta a existência de omissão quanto ao amparo legal do pedido de suspensão da intimação da seguradora e obscuridade na ordem de intimação para pagamento.
1. Da suposta omissão
A executada repisa fundamentos já expendidos no Evento 105, alegando que, em razão da decretação da caducidade da concessão, da perda abrupta de receita, da existência de passivo trabalhista prioritário e da pendência de definição da indenização prevista nos arts. 36 e 38 da Lei nº 8.987/95, haveria amparo legal para se suspender a intimação da seguradora para pagamento.
Ocorre, contudo, que a decisão embargada analisou adequadamente o pedido, assentando que (a) a execução fiscal está garantida por seguro-garantia, (b) caracterizado o sinistro, cabe à seguradora adimplir o valor cobrado, (c) o pleito de suspensão “não possui amparo legal” e (d) não existe qualquer determinação judicial, administrativa ou normativa que suspenda as execuções fiscais movidas contra a concessionária em razão da caducidade.
A embargante pretende, por meio dos aclaratórios, rediscutir o mérito, buscando suspender obrigação cuja natureza é objetiva e que decorre diretamente da apólice apresentada para garantia do juízo.
O acórdão do STF no Mandado de Segurança nº 40.336 — corretamente citado pela executada — trata da apuração da indenização administrativa, mas não determinou a suspensão das execuções fiscais nem afastou a eficácia de garantias validamente prestadas.
A decisão embargada, portanto, não padece de omissão, mas apenas contrariou a pretensão da parte.
2. Da alegada obscuridade
Aqui assiste parcial razão à executada.
De fato, a parte final da decisão do Evento 112 determinou a intimação da executada para realizar o pagamento em 15 dias sob pena de prosseguimento do feito, quando deveria ter intimado a seguradora para realização do pagamento, dando, assim, continuidade ao feito.
A ANTT, inclusive, já havia apontado a mesma inconsistência em seus embargos (Evento 118).
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ANTT (EVENTO 118)
A exequente aponta, contradição na determinação final da decisão embargada, pela mesma razão mencionada acima.
Com efeito, havendo seguro-garantia válido e caracterizado o sinistro, deve-se desde já intimar a seguradora para pagamento.
Assim, procedem os embargos da ANTT quanto ao ponto, impondo-se a retificação da decisão.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para, conferindo-lhe efeito infringente, determinar desde já a intimação da seguradora para que deposite em juízo o valor do débito executado.
P.I.