Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017783-71.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: VILMA MENDES NUNES
ADVOGADO(A): WELLINGTON BRAZ COELHO (OAB RJ135876)
ADVOGADO(A): MARCELLE GOMES MARQUES (OAB RJ138328)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de Ação pelo procedimento comum promovida por VILMA MENDES NUNES em face do UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando o deferimento de tutela de urgência, onceder a pensão por morte, tendo em vista que a requerente preenche todos os requisitos previstos por lei.
Ao final, no mérito, pugna pela total procedência da ação para:
a) ratificar tutela de urgência para condenar a União a reverter o benefício de pensão por morte em favor da autora em virtude do falecimento de sua mãe;;
b) Condernar a UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ao pagamento dos benefícios retroativos a data do requerimento administrativo, que fora negado;
c) Condenar a UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o total da condenação e demais consectários de lei, bem como custas e despesas processuais, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença.
Requer, ainda:
a) que lhe seja deferido o benefício da prioridade ma tramitação do feito, uma vez que possui mais de 60 anos
b) que lhe seja deferida a gratuidade de justiça.
Relata os seguintes fatos:
i) que o pai da Requerente foi ex-combatente do Exército, vindo a falecer em 06 de março de 1974, conforme demonstra-se na certidão de óbito inclusa nos autos.
ii) que a Requerente é filha solteira e era dependente economicamente deste desde aquela época, eis que o salário trazido pelo trabalho do pai sempre fora aplicado em casa, para o sustento do lar e para a manutenção das necessidades da família
iii) que, com o falecimento do pai da Requerente, sua mãe, como de direito, ficou como pensionista do de cujus, perdurando tal situação até 11 de agosto de 2023, quando, por infortúnio, veio a falecimento.
iv) que com o falecimento de seus genitores, o benefício da pensão por morte fora cessado, e sendo a Autora a única detentora legítima do direito da pensão por morte de seu pai, em virtude do direito líquido e certo e da necessidade da aplicação da lei em seu favor, requereu reversão de pensão de morte, administrativamente, sendo que lhe fora negado.
v) que diante de tamanha injustiça, a requerente não vislumbrou outra alternativa senão a propositura da presente demanda, a fim de que se faça a verdadeira justiça, com a consequente concessão do benefício previdenciário pleiteado, em estrito respeito aos princípios basilares da Constituição Federal e ao direito adquirido, assegurado pelo ordenamento jurídico pátrio
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de Gratudida de Justiça.
Decisão, (evento 3, DESPADEC1), intimando a parte autora para apresentar comprovantes de rendimentos a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade de justiça.
Petição da partea autora, (evento 6, PET1), dando cumprimento à determinação contida na decisão (evento 3, DESPADEC1).
É o relatório. Decido.
1 - Defiro a Gratuidade de Justiça.
2 - Defiro a prioridade na tramitação do feito, tendo em vista a idade da parte autora, sem necessidade, contudo, de providências pela Secrataria do Juízo eis que já consta a prioridade na autação do feito.
3 - Superadas a questões acima, passo a análise do pedido liminar.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso em análise, em uma análise não exauriente propicia a esse momento processual, não vislumbro a presença da plausibilidade jurídica da pretensão autora, devendo a questão ser submetida a amplo contraditório e realizada instrução probatória a fim de que se possa superar, se for o caso, a presunção de legitimidade do ato administrativo ora inquinado.
Assim, considerando que são concomitantes os requisitos, tenho por INDEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA.
4 - cumpram-se as seguintes diligências:
A) cite-se a UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC/15, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15. Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
B) Findo o prazo do item "A", intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
C) Transcorrido o prazo do item "B", manifeste-se a UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em provas, justificadamente. Prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC/15
D) Cientes as partes, desde já, de que quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
E) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença.