Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5079627-56.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
PARTE AUTORA: TECNOSONDA S A (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ROSANY NUNES DE MELLO NASCIMENTO (OAB BA023475)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO E JUROS DE MORA ANTES DE QUALQUER FISCALIZAÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA MORATÓRIA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por TECNOSONDA S.A. contra ato do Delegado da Receita Federal do Rio de Janeiro – RJ1, com o objetivo de afastar a cobrança de multa de mora sobre débitos de IRPJ e CSLL apurados entre 31/01/2024 e 30/06/2024. A impetrante declarou e recolheu os tributos de forma complementar, com juros de mora, mediante DCTFs retificadoras transmitidas antes de qualquer procedimento fiscalizatório, alegando a incidência do art. 138 do CTN. A sentença concedeu a segurança e reconheceu a denúncia espontânea, afastando a exigibilidade da multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN, aplica-se ao presente caso, quando o contribuinte, após declarar parcialmente os valores em DCTF original, efetua o pagamento complementar com juros de mora e transmite DCTF retificadora antes do início de procedimento de fiscalização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A denúncia espontânea exclui a responsabilidade por infrações tributárias quando o contribuinte, antes de qualquer procedimento de fiscalização, declara e paga integralmente o tributo devido com os correspondentes juros de mora, nos termos do art. 138 do CTN.
4. A jurisprudência do STJ (Tema 385) reconhece a configuração da denúncia espontânea quando, em tributos sujeitos a lançamento por homologação, o contribuinte retifica a declaração, antes de qualquer ação fiscal, após efetuar o pagamento da diferença acrescida dos juros de mora.
5. A DCTF retificadora substitui integralmente a declaração original, tendo a mesma natureza, desde que apresentada antes da inscrição em dívida ativa, permitindo a correção de omissões ou diferenças (TRF-2, APELREEX nº 0159397-38.2014.4.02.5101).
6. No caso concreto, a impetrante comprovou que pagou os tributos em 23/09/2024 e apresentou as DCTFs retificadoras em 25/09/2024, sem que houvesse notícia de procedimento fiscalizatório, o que configura denúncia espontânea.
7. A multa de mora não incide em hipóteses de denúncia espontânea, restando devido apenas o pagamento do tributo e dos juros moratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:
1. A denúncia espontânea aplica-se aos tributos sujeitos a lançamento por homologação quando o contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscalizatório, retifica a declaração após efetuar o pagamento do tributo e dos juros de mora.
2. A apresentação de DCTF retificadora, em tais hipóteses, substitui a declaração original e permite a configuração da denúncia espontânea.
3. A multa de mora não incide quando configurada a denúncia espontânea, restando exigíveis apenas o tributo e os juros de mora.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 138 e 156, I; CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.149.022/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.06.2010, DJe 24.06.2010 (Tema 385); TRF-2, APELREEX nº 0159397-38.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 06.11.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2025.