Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010029-12.2024.4.02.5102/RJ
AUTOR: MARCO ANTONIO
ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419)
DESPACHO/DECISÃO
I - Evento 25: Indefiro o pedido do autor de expedição de ofício à empresas TRANSCONTROL COM IND DE PROD ELETRONICOS LTDA e BRAYNER INFORMATICA LTDA, uma vez que a presente ação previdenciária, via de regra, não é sede adequada para o trabalhador impor ao empregador a obrigação de fornecer o PPP, o LTCAT e demais documentos de sua alçada ou, ainda, corrigir as informações ali inseridas ou mesmo incluir agentes nocivos omitidos, pela natureza eminentemente trabalhista desta relação jurídica.
Em caso de eventual resistência ou omissão do empregador em fornecer a documentação ou a retificação desta, cabe ao interessado buscar equacionar a discussão perante a Justiça especializada competente.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO PPP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, apenas para reconhecer determinado período laborado como especial.
2. O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.
3. A impugnação, retificação e desconstituição do PPP e de outros registros das condições ambientais de trabalho é controvérsia que se refere à relação de emprego e deve ser dirimida pela Justiça do Trabalho, nos termos art. 114 da Constituição Federal.
4. Diante da ausência de prova documental que ampare a pretensão autoral, deve a sentença ser reformada para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento, nos termos do art. 485, IV, do CPC, a fim de possibilitar à parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
5. Extinção do processo sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
(TRF2, Apelação Cível, 5048187-81.2020.4.02.5101, Rel. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 2a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 11/09/2023, DJe 21/09/2023, g.n.)
APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. PPP. MEIO APTO A COMPROVAR A EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVA EMPRESTADA. INADMISSÃO. SENTENÇA MANTIDA.
(...)
7. A ação previdenciária não é meio adequado para o segurado impugnar o PPP e, com isso, buscar a correção de informações que nele supostamente deveriam constar. A obrigação do empregador decorre da relação de emprego, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho (art. 114 da CF/88), processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção do seu conteúdo (TRF3, AC 5010888-66.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 07.02.2020; e TRF3, AC 0005917-92.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 16.03.2020).
8. Ainda que em casos específicos seja aceita a prova emprestada, esta é válida apenas se houve identidade de partes em ambos os processos (TRF2, AC 0149711-51.2016.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.11.2019; TRF2, AC 0164600-73.2017.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 29.03.2019; e TRF2, AC 0057051-72.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 23.03.2018).
9. Eventual inexatidão das informações contidas no perfil profissiográfico do autor não justificam a utilização, a título de prova emprestada, de formulário em nome de terceiro que teria trabalhado em condições similares, visto que subsiste nos autos prova (PPP) em nome do próprio requerente (TRF1, EDcl na AC 0009486-12.2008.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 26.09.2017).
10. Apelação não provida.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0149607-98.2017.4.02.5109/RJ, RELATOR: JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI, j. 22/10/2021, g.n.)
II - Quanto às empresas inativas ROTULO-TECH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NETSYSTEM COMERCIO E INSTALACOES TECNICAS LTDA 122, CONNECTIONS CABEAMENTOS ESTRUTURADOS LTDA e VIRTUAL SERVICE EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA, a possibilidade de produção da prova por similaridade, é questão já resolvida em julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o seguinte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.
1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF.
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (STJ, REsp 1370229, publicado em 11/03/2024, Relator Ministro Mauro Campbell Marques).
Contudo, deve a parte autora demonstrar a possibilidade concreta da realização do exame (perícia por similaridade), sendo necessária a existência de condições semelhantes às da ex-empregadora extinta. Por exemplo, em um local onde exista um estabelecimento muito semelhante àquele da ex-empregadora extinta, com profissiografia análoga, pois não se pode admitir a designação de um exame pericial para comprovar exposição nociva àqueles agentes sem o ambiente no qual ela ocorreu. Nesse sentido o julgado do STJ no Agint no REsp n.2004.764/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, pub. 13/10/2022.
Assim, para a possível realização da perícia por similaridade, demonstre o autor, no prazo de 05 (cinco) dias:
a) para as empresas inativas, descreva:
(a.2) a função ali exercida; e
(a.3) o local de trabalho onde exercia suas funções na empresa;
b) quais as empresas similares às empresas inativas nas quais requer que seja produzida a perícia por similaridade, com:
(b.1) descrição da similaridade entre elas;
(b.2) indicação do nome e endereço completo da empresa similar;
(b. 3) juntada do cartão CNPJ da empresa similar.
Intimem-se.