Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005225-15.2021.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: ROSANGELA PEREIRA SILVA
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A pretensão autoral foi julgada procedente em parte, nos termos da sentença do evento 120, SENT1:
(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na presente ação, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de:
1) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.104,98 (quatro mil cento e quatro reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data de elaboração do laudo de evento 77, LAUDO1 (10/07/2024) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (16/11/2021 - evento 08).
2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença, posto que os juros que, em tese, poderiam incidir até aqui já estão considerados no valor fixado por esta sentença a título de danos morais.
3) INDEFERIR o pedido de reembolso dos honorários do assistente técnico.
Condeno a CEF a arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, I e II, do CPC. (...)
Em segunda instância, a sentença supramencionada foi parcialmente alterada, com o afastamento da condenação ao pagamento de dano moral, nos termos da ementa/acórdão do processo 5005225-15.2021.4.02.5002/TRF2, evento 11, ACOR1:
(...)
13. Acrescenta-se que, não há nos autos comprovação de que a fiduciante tenha sofrido qualquer abalo psíquico decorrente da existência do dano material em sua unidade habitacional, o que não se confunde com a tristeza, o aborrecimento e as frustrações decorrentes das relações cotidianas. Dano moral não caracterizado. Reforma da Sentença.
14. A CEF requer que seja realizada a compensação entre o valor da sua condenação e a aquele devido pela parte autora a título de inadimplemento do contrato de financiamento. Caso as partes sejam ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, as respectivas obrigações se extinguirão, até onde se compensem (art. 368 do CC). Essa situação deverá ser analisada na fase de liquidação, momento processual adequado para a apuração dos créditos e débitos.
15. Com a reforma da Sentença houve a manutenção do provimento parcial da demanda, contudo deve ser afastada a sucumbência mínima da parte autora, com a distribuição proporcional da sucumbência entre as partes, como determina o art. 86, caput, do CPC, tendo em vista que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido.
16. Recurso da CEF parcialmente provido e recurso da autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação Cível da CEF e negar provimento ao Recurso Adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Trânsito em Julgado em 16/04/2025, conforme evento processo 5005225-15.2021.4.02.5002/TRF2, evento 19, CERT1.
Custas parcialmente recolhidas em evento 126, COMP3.
No evento 143, EXECUMPR1, a parte autora requereu o cumprimento de sentença pelo valor de R$4.843,75 em março/2025 (dano material: R$4.403,41; honorários de sucumbência: R$440,34) - evento 143, CALC2 -, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC).
No evento 146, PET1, a parte ré demonstrou o depósito de R$4.486,33 (danos materiais) na conta judicial nº 3030.005.86404708-0 - evento 146, COMP2, e de R$448,63 (honorários de sucumbência) na conta judicial nº 3030.005.86404707-2 - evento 146, COMP3.
No evento 152, PET2, petição da parte autora requerendo a transferência de 70% do valor referente ao dano material para a conta bancária da parte autora, bem como a transferência do valor referente aos honorários de sucumbência e de 30% do valor referente ao dano material para a conta bancária de seu advogado, tendo em vista a apresentação de contrato em evento 152, DOC3, prevendo o decote de 30% do proveito econômico da parte autora a título de honorários contratuais.
É o relato do necessário. Decido.
Inexistindo dúvida quanto à titularidade dos valores depositados em conta judicial, acolhe-se o requerimento para sua liberação mediante transferência bancária, com fulcro no art. 906, parágrafo único, do CPC, autorizando-se tanto o levantamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado habilitado (evento 1, SUBS4), quanto o destaque dos honorários contratuais de 30% sobre o valor referente ao dano material — conforme contrato anexo no evento 152, DOC3 e com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 —, devendo o saldo remanescente ser entregue à parte exequente.
Ante o exposto:
1. Intime-se a parte exequente para falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação.
1.1. Independente de noticiada a entrega do pagamento à parte credora, já que a entrega não se confunde com a quitação a ser dada à parte executada, se apresentada quitação expressa ou se decorrer in albis este prazo de intimação, venham os autos conclusos para sentença (extinção).
1.2. Havendo outros requerimentos, voltem conclusos (decisões diversas).
2. Requisite-se à CAIXA, Ag. 0171, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o perentual de 70% do saldo total da conta judicial nº 3030.005.86404708-0 para a seguinte conta bancária, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida:
Titular: ROSANGELA PEREIRA SILVA
CPF: 098.399.807-85
Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Agência: 0171
Conta Poupança: 000764336386-3
Ref.: 70% dos danos materiais
2.1. A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível.
3. Requisite-se à CAIXA, Ag. 0171, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total da conta judicial nº 3030.005.86404707-2, assim como transfira o perentual de 30% do saldo total da conta judicial nº 3030.005.86404708-0, para a seguinte conta bancária, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida:
Titular: Mário Marcondes Nascimento Júnior Sociedade Individual de Advocacia (antiga Marcondes, Macedo e Fischer Advogados Associados)
CNPJ n. 30.656.030/0001-11
Banco Nu Pagamentos S.A. - 0260
Agência: 0001
Conta: 596 119 29-3
Ref.: Honorários de sucumbência e honorários contratuais (30% dos danos materiais)
3.1. A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível.
4. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida no sistema e-Proc1 ou mediante utilização dos códigos informados em https://www.trf2.jus.br/jfes/consultas-e-servicos/custas-judiciais2.
Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, encaminhe-se a informação à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.
1. https://portaleproc.trf2.jus.br/wp-content/uploads/2019/05/manual-custas-processuais.pdf
2. Unidade Gestora da SJES 090014; Gestão 00001; Código 18710-0.