Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5048735-33.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SILTRAN RODOVIARIO LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SILTRAN RODOVIÁRIO LTDA. em face da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. Em suas razões, a embargante alega omissão e contradição, sustentando, em síntese, (i) nulidade por ausência de notificação administrativa e de juntada dos processos administrativos (PAF); (ii) indevida inversão do ônus da prova quanto ao acesso aos referidos autos; (iii) violação ao contraditório e ampla defesa.
A exequente, intimada, pugnou pela rejeição do recurso.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Configuram obscuridade os casos de incoerência textual ou defeito de disponibilização da decisão embargada que importem na impossibilidade de compreensão do julgado, não abarcando eventual discórdia da parte quanto à tese jurídica adotada por este Juízo.
A contradição a que se refere o artigo supramencionado, por sua vez, é apenas a de natureza interna - seja no corpo da fundamentação, seja entre a fundamentação e o dispositivo. Não é possível analisar em embargos de declaração suposta contradição externa - entre a decisão e eventual fato, prova ou documento.
O erro material é equívoco relativo a erros óbvios de digitação, troca de nomes ou números.
Por fim, é omissa a decisão que não fundamenta o julgado, ou que não enfrenta determinado argumento formulado por qualquer das partes, cabendo à recorrente indicar especificamente qual ponto que entendeu carente de apreciação.
No caso concreto, a parte não busca sanar nenhum dos vícios acima indicados, e sim rediscutir a matéria decidida, o que deve ser veiculado por meio de agravo de instrumento.
Da Desnecessidade de Processo Administrativo (Súmula 436/STJ)
A decisão embargada consignou expressamente que os créditos em execução originam-se de declaração do próprio contribuinte. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação (DCTF/GFIP), a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração, sendo dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.
Súmula 436, STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."
Portanto, a tese de "ausência de notificação" ou "inexistência de PAF" é juridicamente irrelevante para a validade da CDA neste cenário, uma vez que o título executivo nasce do confessado pelo próprio devedor.
Do Ônus da Prova e do Acesso aos Documentos
A embargante aduz que houve "indevida transferência do ônus probatório". Sem razão. A CDA goza de presunção de liquidez e certeza (Art. 3º da Lei nº 6.830/80), a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado.
Se a parte alega que não conseguiu obter acesso aos autos administrativos, deve minimamente comprovar o protocolo de requerimento administrativo indeferido. Alegações genéricas de "dificuldade de acesso" não superam a presunção legal do título. Ademais, o REsp 1.184.588/BA citado pela embargante refere-se à faculdade do magistrado em requisitar documentos quando há dúvida fundada, o que não ocorre no caso, onde a defesa limitou-se a teses formais sem qualquer indício de vício material no cálculo.
Cumpre citar a jurisprudência no que se refere à desnecessidade de juntada, pelo exequente, do respectivo processo administrativo:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURADA. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA. EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE OU DIFICULDADE DE ACESSO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo contribuinte contra sentença de improcedência proferida nos embargos à execução por ele propostos, objetivando a extinção do feito executivo fiscal, insurgindo-se contra o não acolhimento da alegação de nulidade da CDA por omitir a natureza dos débitos, bem como da necessidade de juntada da cópia do processo administrativo pela União Federal.
2. Verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada pelo INSS com o fim de cobrança de créditos tributários relativos a contribuições previdenciárias consubstanciadas na CDA nº 35.126.018-8, cujo valor histórico (em 2004) era de R$ 127.960,24 (evento 179, fls. 05/17).
3. Apreciando-se o argumento de nulidade da CDA em razão da ausência de indicação da natureza do crédito tributário, depreende-se a partir de uma simples análise da referida CDA que esta informa não apenas a natureza da dívida, como também os todos os demais requisitos legais de validade elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980. Observa-se que se trata de débitos de natureza previdenciária, constando seu embasamento legal, o período da dívida, a discriminação do valor originário, atualizado, dos juros e da multa, bem como do seu valor total, além do nome do devedor, data e números de inscrição e do processo administrativo. Sendo assim, não resta configurada a suscitada nulidade da CDA.
4. No que tange à necessidade de juntada aos autos, pela União, do processo administrativo, ressalte-se que o ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada de cópia do processo administrativo que deu origem à CDA em cobrança (artigos 3º e 6º, §§ 1º e 2º, da LEF), corroborando o entendimento de que não constitui ônus da exequente a sua apresentação em juízo, mormente quando a prova que se quer produzir seja do interesse da parte postulante. Acrescente-se que, na hipótese, não restou comprovada a impossibilidade de o embargante ter acesso ao processo administrativo e, assim, promover a sua juntada aos autos. Assim, é ônus específico do embargante promover a juntada aos autos dos documentos que entender úteis e necessários para o exercício de sua defesa, entre eles o processo administrativo fiscal.
5. Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 0038843-06.2016.4.02.5101, Rel. LUIZ ANTONIO SOARES, Assessoria de Recursos, Rel. do Acordao - LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 19/09/2023, DJe 29/09/2023 14:25:30). Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. VÍCIOS FORMAIS. INEXISTÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. RAZOABILIDADE, LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1- Agravo de instrumento interposto por TECNOPACK136 COMERCIO E SERVICOS LTDA, com pedido de concessão de tutela recursal, da decisão proferida pela Exmo Juiz Federal Dr. VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5107288-44.2023.4.02.5101, que, em sede de exceção de pré-executividade, (i) rejeitou a tese de nulidade da execução em virtude da ausência dos requisitos formais das CDA's; (ii) deixou de conhecer o referido meio de defesa no que se refere às teses de bis in idem entre juros e multa moratória, e necessidade de juntada de processo administrativo.
2- Em sede de recurso, a agravante alega (i) a nulidade da CDA, ante a ausência dos requisitos formais; (ii) a ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada e (iii) a ausência de juntada do processo administrativo fiscal.
3- Sem razão o agravante. A execução fiscal é regida pela Lei nº 6830/80 e, subsidiariamente pelo CPC. Ressalte-se que arguição de nulidade da CDA deve vir acompanhada da prova inequívoca de sua ocorrência e de prejuízo para a parte, não se mostrando suficiente para o afastamento da presunção de certeza e liquidez eventuais alegações genéricas. Precedentes.
4- Não prospera a alegação genérica de desproporcionalidade e ausência de razoabilidade da cobrança de multa, a qual é aplicada em razão da ausência de pagamento do tributo no prazo estabelecido pela legislação tributária, destinada a ressarcimento do erário pelos prejuízos decorrentes da ausência do recurso que seria resultante do pagamento do tributo. Presedentes.
5. Em relação à multa moratória, o E. Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, já assentou a legitimidade da aplicação da multa de 20% (vinte por cento),
6- As razões apresentadas quanto à necessidade da juntada do processo administrativo não prospera, uma vez que as partes podem providenciar as cópias das peças do processo administrativo junto à Receita Federal. Precedentes.
7- Agravo de instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por TECNOPACK136 COMERCIO E SERVICOS LTDA, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5019641-85.2023.4.02.0000, Rel. WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - WILLIAM DOUGLAS, julgado em 08/04/2024, DJe 12/04/2024 12:25:12). Grifei.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. VÍCIOS DA CDA INEXISTENTES. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SELIC. MULTA MORATÓRIA DE 20%. NÃO INFRINGÊNCIA DO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. RAZOABILIDADE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO AFASTADA. REDIRECIONAMENTO MANTIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por JOSE PORTINARI LEAO, visando a reforma da decisão proferida nos autos da(o) Execução Fiscal nº 00261635220174025101, da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a arguição de nulidade da CDA e de necessidade de juntada do processo administrativo, assim como suas insurgências quanto à taxa Selic, à multa e ao redirecionamento do feito.
2. Não há como se conhecer da alegação de prescrição, visto que, malgrado se alegue que não foi apreciada, verifica-se que nem mesmo fora aduzida na origem.
3. A exegese tanto do art. 202, II, do CTN, quanto do art. 2º, § 5º, II e III, da Lei nº 6.830/80, aponta que, para a regularidade da CDA, basta a indicação do valor total devido, o termo inicial e a maneira de calcular os juros e a correção monetária. Basta também a indicação da origem, natureza e fundamento legal, não havendo necessidade de inteiro teor dos dispositivos ali apontados. Para conhecer do dispositivo, basta consultar a legislação. Ademais, a própria indicação dos tributos, além da forma de constituição (declaração), demonstra que a lei infringida, por óbvio, é a norma instituidora do tributo declarado e não pago, consoante dispositivos constantes do título. Outrossim, o valor da causa também se encontra indicado.
4. A constitucionalidade da aplicação da Taxa Selic restou confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 214), julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, visto que sua aplicação não contraria qualquer preceito constitucional. Ademais, a mesma taxa também é aplicada em favor do contribuinte, nas repetições de indébito ou compensações relativas a tributos federais (Lei 9.250/95, art. 39, § 4º), que revela a concretização do princípio da equidade em matéria tributária.
5. O Colendo Supremo Tribunal Federal, também nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 214), firmou entendimento no sentido de que a multa moratória tributária no patamar de 20% (vinte por cento) do crédito principal, não viola o princípio do não confisco e da razoabilidade.
6. A Lei e a jurisprudência entendem pela prescindibilidade da juntada aos autos de cópia do processo administrativo que deu origem à CDA, sendo suficiente a indicação de seu número no título executivo. A petição inicial deve ser instruída apenas da CDA, consoante se observa do art. 6º, §1º da LEF.
7. Ademais, in casu, o crédito exequendo se originou de declaração do próprio contribuinte, por meio do lançamento por homologação, limitando-se a exequente a cobrar os valores declarados e não pagos. Logo, carece de fundamento sua alegação acerca da necessidade da juntada do processo administrativo, se ele mesmo prestou as informações ao Fisco. E, caso imprescindível à solução da controvérsia, a respectiva juntada, ainda assim, é ônus do executado.
8. É uníssono na jurisprudência que "a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, de acordo com a Súmula 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente")" (REsp n. 1.795.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 29/5/2019).
9. Portanto, a partir da presunção de dissolução irregular por não localização no domicílio fiscal (Súmula 435/STJ), considerada ilícito autorizador do redirecionamento, opera-se inversão do ônus da prova a respeito do preenchimento dos requisitos do art. 135, III, do CTN (RESP 1242697, Ministro Relator Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJE 31/05/2011). E, para ilidir tal presunção, a manutenção da atividade empresarial deve ser efetivamente comprovada, o que não se verifica no caso em comento.
10. Noutro giro, a necessidade de dilação probatória se prestou a afastar a alegação de cerceamento de defesa, por ausência de prévia notificação do sócio-administrador acerca do lançamento do débito, argumento este que não restou reiterado nesta seara recursal, malgrado se insista na prescindibilidade da dilação. De toda forma, trata-se de redirecionamento fundado em dissolução irregular constatada no curso da execução fiscal, sendo certo que questões relacionadas ao processo administrativo demandam dilação probatória, com revolvimento de prova documental, a encargo do agravante, cuja discussão na via estreita da exceção de pré-executividade, portanto, esbarra no teor da Súmula 393 do E. STJ.
11. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) NÃO CONHECER do presente agravo de instrumento quanto à alegação de prescrição, e (ii) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, no que toca aos demais pedidos, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5014551-33.2022.4.02.0000, Rel. PAULO PEREIRA LEITE FILHO, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 16/05/2023, DJe 27/05/2023 11:20:15). Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EXECUTADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que, em se tratando de lançamento decorrente de auto de infração, inclusive de multas lançadas de ofício, o termo inicial do prazo prescricional não ocorre na data do vencimento da obrigação, mas sim quando quando do esgotamento do prazo para a impugnação do lançamento ( REsp: 1806439 PB 2019/0089838-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2019).
2.No caso dos autos, constata-se na certidão de dívida ativa nº 372483160 que o lançamento ocorreu na data de 14/06/2010. Contudo, considerando que o termo inicial da prescrição ocorre quando há o esgotamento do prazo para a impugnação do lançamento, informação essa que só pode ser aferida a partir da análise do processo administrativo, não há como a matéria ser analisada em exceção de pré-executividade, já que esta via processul pressupõe prova pré-constituída e não existe nos autos eletrônicos nenhuma informação acerca do processo administrativo fiscal.
3.Em relação à obrigatoriedade de juntada de processo administrativo fiscal como condição de validade da execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que as cópias do processo administrativo fiscal não são fundamentais para a formação da certidão de dívida ativa e para o ajuizamento da execução fiscal e que o art. 41 da Lei n. 6.820/80 possibilita apenas a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso seja necessário para solução do deslinde e desde que haja requerimento da parte ou requisição do juiz, sendo o ônus da juntada do processo da parte.
4. No presente caso, a executada não se desincumbiu de demonstrar a recusa no fornecimento do processo administrativo ou existência de outros impedimentos que impedissem à parte ou ao seu advogado o acesso ao referido processo.
5.Deve ser mantida a decisão agravada, seja porque não se pode aferir de plano a prescrição, seja porque a juntada do processo administrativo fiscal é ônus da executada, o qual não se desincumbiu.
6.Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5017083-77.2022.4.02.0000, Rel. PAULO PEREIRA LEITE FILHO, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 20/06/2023, DJe 30/06/2023 18:05:57). Grifei.
Da Inaplicabilidade dos Precedentes Citados
A embargante sustenta a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) com base em jurisprudência dos tribunais estaduais (TJMG e TJRS) que reconhecem a nulidade do título quando este omite o número do processo administrativo.
Ocorre que tal argumentação é manifestamente impertinente. Compulsando os autos e analisando as CDAs que aparelham a presente execução, verifica-se que o número do processo administrativo está devidamente indicado em cada um dos títulos executivos:
Dessa forma, os precedentes colacionados pela executada referem-se a uma situação fática diversa da verificada nestes autos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo na íntegra a decisão embargada.
Intime-se a exequente para que informe como pretende dar prosseguimento ao feito.
Nada sendo requerido, suspenda-se com fulcro no art. 40 da LEF.
P.I.