Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0504024-30.2009.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VALE S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (OAB SP144994)
ADVOGADO(A): DANIEL MONTEIRO PEIXOTO (OAB SP238434)
ADVOGADO(A): FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO (OAB SP292215)
DESPACHO/DECISÃO
Peticiona a executada no evento 226.2, comunicando que interpôs Agravo de Instrumento contra o despacho do evento 218.1 (processo nº 5011962-63.2025.4.02.0000), que determinou a sua intimação para promover o recolhimento do saldo devedor, no prazo de 10 dias.
Requer a reconsideração do despacho, aduzindo que foi lavrado nos autos o Termo de Penhora do valor de R$ 74.439.363,27 (data-base: abril/2010) em 07/05/2010, totalizado pela soma dos depósitos de R$ 16.296.125,70; R$ 57.159.884,81 e R$ 983.352,76, para garantia dos débitos objeto das CDAs nº FGRJ 200800141 (R$ 1.251.927,44) e CSRJ 200800142 (R$ 73.183.435,83), que somavam de R$ 74.435.363,27 (data-base: abril/2010).
Entende que desde o início do trâmite processual restou reconhecido por este Juízo a suficiência da totalidade dos valores depositados realizados pela executada para fins de garantia do presente feito executivo, uma vez que o valor então atualizado das CDAs exequendas perfazia, à época, o montante de R$ 74.435.363,27 (data-base: abril/2010) e o depósito para a mesma data somava R$ 74.439.363,27.
Com o encerramento da discussão de mérito em desfavor da executada e a conversão dos depósitos em renda em favor da UNIÃO, a PFN passou a alegar a insuficiência dos depósitos para fins de quitação dos débitos, tendo em vista que indicam os valores depositados “originários”, sem os devidos acréscimos moratórios, e, ao mesmo tempo, os valores atualizados dos débitos.
Neste cenário, sobreveio o despacho de evento 190.1, que reconhece a suficiência dos valores depositados em juízo.
Todavia, a partir do inteiro teor da manifestação anexada da CEF no evento 215.2, é possível extrair que a CEF, em atendimento complementar ao item “3” do despacho de evento 190.1, esclareceu um dos porquês de diferenças entre os saldos do depósito e dos débitos (diferença de atualizada das dívidas) e, em resposta ao item “4” do mesmo julgado, detalhou as providências pertinentes para regularizar o pagamento total, haja vista o trânsito em julgado de decisão que reconheceu a suficiência dos depósitos.
Pretende, pois, que se dê cumprimento às orientações prestadas pela CEF, no sentido de se “abrir nova demanda GEDAM, fazendo referência à presente demanda (protocolo 230056.2025.0), no produto “Cancelamento de Inscrição (Dívida)/Baixa por Mérito Total ou Parcial”, inexistindo qualquer diferença a ser recolhida.
Considerando que o despacho do evento 218.1 não possui conteúdo decisório, e valendo-me da prerrogativa do exercício do juízo de retratação, reanaliso a matéria suscitada pela executada.
No caso, este Juízo já esclareceu, no evento 190.1, que os depósitos judiciais foram suficientes à garantia integral do débito, forte no que consta no termo de penhora do evento 49.26, que ora colaciono:
É oportuno salientar que referido termo foi elaborado a partir do documento oficial fornecido no evento 48.25, indicando claramente que o somatório da dívida atualizada para o mês de abril/2010 era de R$74.435.363,27:
O documento do evento 215.2 vai de encontro com referida informação, eis que a CEF aponta para um saldo devedor atualizado de R$74.660.585,18 para abril/2010.
Um eventual motivo de tal discrepância é apontado pela própria CEF, no mesmo documento:
3. Importante informar que é prevista a baixa de saldo remanescente de dívidas após a conversão em renda, nos casos de depósito judicial que garante integralmente as mesmas, pelo fato de se haver diferença de atualização entre as dívidas de FGTS e a conta judicial.
4. Assim, havendo decisão judicial irrecorrível declarando que o depósito judicial garantiu integralmente as dívidas, entendemos aplicável a baixa do saldo remanescente da dívida FGRJ200800141, e para tal operacionalização, basta abrir nova demanda GEDAM, fazendo referência à presente demanda (protocolo 230056.2025.0), no produto "Cancelamento de Inscrição (Dívida) / Baixa por Mérito Total ou Parcial".
De fato, muito provavelmente a possível discrepância se dê em virtude da data do depósito e o dia de atualização do referido saldo de contas do FGTS.
Contudo, é inquestionável que a complementação do depósito se deu dentro do mesmo mês, no valor exato indicado pela própria gestora do FGTS.
A UNIÃO tomou ciência de todo o processado, inclusive do Termo de Penhora, no evento 65.31, e nada disse.
Por meio da decisão do evento 190.1, este Juízo também já reconheceu que "o executado não deve responder pela atualização e juros, na forma do art. 9º, §4º, da Lei nº 6.830/80", sendo certo que tal decisão já se tornou irrecorrível.
Assim, considerando a suficiência dos depósitos, é inegável que o débito deve ser extinto.
Pelo exposto, RECONSIDERO o despacho do evento 218.1 e DEFIRO o requerimento da executada no evento 226.2, para DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA UNIÃO, para adote as providências mencionadas pela CEF no item 4 do documento do evento 215.2, ou seja, para que providencie a regularização do pagamento mediante a abertura de nova demanda GEDAM, fazendo referência à demanda protocolo 230056.2025.0, no produto “Cancelamento de Inscrição (Dívida)/Baixa por Mérito Total ou Parcial”.
Concedo o prazo de 15 dias para que a PFN comprove nos autos a providência.
Comunique-se ao Eg. TRF da 2ª Região, trasladando-se cópia deste julgado para os autos do Agravo de Instrumento, servindo a presente decisão como ofício, no intuito de imprimir mais celeridade.
Comprovada a providência, voltem-me conclusos para sentença de extinção.