Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043351-89.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: PABLO RAINHO FIGOLI
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por PABLO RAINHO FIGOLI em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de tutela antecipada, objetivando, em síntese, sua convocação imediata para o teste de aptidão física, bem como para participar das demais etapas do certame, até o julgamento de mérito do presente feito, fundamentando-se em suposta nulidade das questões 12, 19, 22, 34, 36, 39, 48, 65, 75 e 80.
Narra o autor que se inscreveu no concurso público para provimento de vagas para o cargo de inspetor de polícia penal, edital n.º 02/2024.
Alega que a prova contém questões com erros grosseiros, assim como questões com exigência de conhecimentos não previstos no conteúdo programático/edital.
Requer a nulidade de 10 (dez) questões, com as quais, segundo alega, ficará dentro da classificação para a convocação às demais etapas do concurso.
Com a inicial, vieram documentos (evento 1).
Recebo a emenda à inicial do evento 8.
É o relatório. Decido.
Primeiramente, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Dos indícios de litigância abusiva
De início, verifico que a pretensão autoral, forjada na oportunidade vislumbrada em decisões alheias, busca, diante de uma reprovação, que o Poder Judiciário lhe atribua um acréscimo de mais de 12 pontos em concurso público – medida que, por sua manifesta exorbitância, afronta os cânones da razoabilidade e da proporcionalidade –, almejando, com isso, atingir a nota mínima para evitar a eliminação do certame.
Este cenário processual, de per si, já denota a implausibilidade das teses jurídicas aventadas, que reiteradamente variam, em ações semelhantes, de alegações infundadas sobre a ausência de previsão editalícia – mesmo quando a matéria encontra-se cristalinamente disposta no edital – a invocações de subjetividade do examinador, quando este apenas exige do candidato o conhecimento da literalidade da lei.
Não obstante tais considerações e diante da aparência de licitude da demanda, quando isoladamente considerada, entendo que, neste momento processual, o feito deve prosseguir seu curso ordinário, com a apreciação da tutela de urgência, de modo a evitar eventuais alegações de afronta a garantia constitucional de acesso à jurisdição, ciente o autor e seus patronos que este juízo está atento a eventuais condutas que possam configurar abuso do direito de demandar, desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social da referida garantia.
Considerando a Recomendação n.º 159 do CNJ, entendo que é o caso de determinar a expedição de ofício ao Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (CLIP/SJRJ) para viabilizar a adoção das medidas pertinentes para o monitoramento de demandas e a prevenção à litigância abusiva.
Da tutela de urgência
Ao Poder Judiciário cabe avaliar os concursos públicos segundo os aspectos de legalidade, isto é, respeito à legislação de regência, vinculação das questões formuladas ao programa do concurso fixado no edital, que é a lei interna do certame, e a análise à observância do princípio da isonomia, com a aplicação dos mesmos critérios para todos os candidatos.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que o Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora para reavaliar o mérito das questões de concurso público, salvo em casos excepcionais que versem sobre a legalidade do certame ou a inobservância do edital.
A título de exemplo, cito o entendimento firmado no Recurso Extraordinário (RE) 632.853, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que afirma: "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (STF, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125, publicado em 29/06/2015).
Assim, não compete ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre critérios de correção de exames, cabendo à Administração adotar as regras que entender mais convenientes e adequadas para o caso concreto, deflagrando-se o controle jurisdicional somente nas hipóteses de violação da lei e das regras editalícias, o que não restou demonstrado de plano até o momento.
Ademais, a banca examinadora, no exercício de suas atribuições, efetuou a revisão do gabarito do concurso (1.14), divulgando sua versão final a todos os concorrentes.
Verifico ainda que, de acordo com o edital juntado à inicial (1.18), foram assegurados ao candidato os meios de impugnação cabíveis, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, sendo certo que não há comprovação de que tenha o requerente interposto recurso administrativo levando ao conhecimento da banca examinadora os fundamentos da presente demanda.
Com efeito, no exercício de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não considero que, apenas com base nos documentos anexados à inicial, seja possível constatar a verossimilhança do direito alegado.
Portanto, sem que seja instaurado o contraditório e realizada a devida instrução, não há como se concluir, de pronto, pela ilegalidade ou inobservância das regras do edital.
Ressalte-se, ainda, que o acolhimento da pretensão do autor violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Dessa forma, mostra-se incabível, ao menos em juízo perfunctório, pretender que um gabarito exclusivo seja confeccionado com a alteração das respostas de dez questões. Assim sendo, em juízo preliminar, não se verifica presente a probabilidade do direito.
Por fim, devo consignar que, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, caso reconhecido o direito postulado em sede de cognição exauriente, será garantida a estrutura necessária à submissão da autora às demais etapas do concurso.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Citem-se.
P.I.