Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002087-03.2013.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
APELADO: PORCAO RIOS LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): DANIELA SANTOS VIANA (OAB RJ221083)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. CDA EMITIDA EM NOME DE SOCIEDADE EXTINTA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, ao reconhecer a nulidade das Certidões de Dívida Ativa emitidas em nome de sociedade empresária extinta por incorporação antes da inscrição do crédito tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a validade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) emitidas em nome de sociedade extinta por incorporação, após a comunicação do evento à Administração Tributária; (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal à empresa sucessora sem modificação da CDA.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A responsabilidade tributária da sociedade incorporadora pelos débitos da incorporada é incontroversa, nos termos do art. 132 do CTN.
4. A tese firmada pelo STJ (Tema 1.049) permite o redirecionamento da execução fiscal à sucessora apenas se a incorporação não foi informada oportunamente ao fisco.
5. No caso, a Fazenda Nacional possuía ciência formal da incorporação da PORCÃO RIOS LTDA. por PORCÃO LICENCIAMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. antes da inscrição dos créditos em dívida ativa, conforme declaração recepcionada pela Receita Federal em 28/10/2011.
6. A correta identificação do sujeito passivo constitui requisito essencial do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, nos termos do art. 202, I, do CTN e do art. 2º, § 5º, I, da Lei nº 6.830/80.
7. A emissão das CDAs em nome de pessoa jurídica já extinta, com prévia ciência da Administração Tributária, compromete a validade originária do título executivo.
8. A alteração pretendida pela apelante configura modificação do sujeito passivo do título executivo, o que é vedado pela Súmula 392 do STJ.
9. A sentença que reconheceu a nulidade das CDAs e extinguiu a execução fiscal está correta.
10. Os honorários advocatícios são majorados em 1% sobre a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: 12. A emissão de Certidão de Dívida Ativa em nome de empresa já extinta por incorporação, quando a Administração Tributária tinha prévia ciência do evento, invalida o título executivo e impede o redirecionamento da execução fiscal à sucessora, por configurar modificação do sujeito passivo.
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Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 132 e 202, I; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, I; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.848.993/SP (Tema 1.049); STJ, Súmula 392.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026.