Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002913-03.2020.4.02.5002/ES
AUTOR: MARIA LUCIA MAXIMO SEDANO RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
A pretensão autoral foi julgada procedente em parte, nos termos da sentença do evento 143, SENT1:
(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na presente ação, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de:
1) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.104,98 (quatro mil cento e quatro reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do laudo (13/03/2024 - evento 101, LAUDO1), conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sobre o valor corrigido incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (20/07/2020 - evento 05) até 30/06/2024 — véspera da publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil.
2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
3) INDEFERIR o pedido de reembolso dos honorários do assistente técnico.
Condeno a CEF a arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, I e II, do CPC.
Condeno, ainda, a CEF ao ressarcimento dos honorários periciais pagos por meio da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), nos termos do artigo 12, §1º, da Lei 10.259/01. (...)
Em segunda instância, a sentença supramencionada foi parcialmente alterada, nos termos do acórdão do processo 5002913-03.2020.4.02.5002/TRF2, evento 10, ACOR2:
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da CEF, para afastar a compensação por danos morais, e negar provimento ao recurso adesivo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Trânsito em Julgado em 29/11/2025, conforme evento 171.
Custas parcialmente recolhidas em evento 162, CUSTAS1.
No evento 170, PET1, a parte ré demonstrou o depósito de R$ 667,10 (honorários de sucumbência) na conta judicial nº 3030.005.86405183-5 - evento 170, COMP3, e de R$ 6.671,02 (danos materiais) na conta judicial nº 3030.005.86405182-7 - evento 170, COMP2.
No evento 178, PET1, petição da parte autora requerendo a transferência do valor depositado para a conta bancária de seu advogado.
É o relatório. Decido.
Considerando que o advogado que assina o requerimento do evento 178, PET1 possui poderes para receber e dar quitação - cf. evento 1, PROC2 e evento 1, SUBS4-, bem como o disposto no art. 906, parágrafo único, do CPC, deve ser deferida a transferência dos valores pagos pela CEF para a conta indicada.
Ante o exposto:
1. Intime-se a parte exequente para falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação.
1.1. Independente de noticiada a entrega do pagamento à parte credora, já que a entrega não se confunde com a quitação a ser dada à parte executada, se apresentada quitação expressa ou se decorrer in albis este prazo de intimação, venham os autos conclusos para sentença (extinção).
1.2. Havendo outros requerimentos, voltem conclusos (decisões diversas).
2. Requisite-se à CAIXA, Ag. 0171, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total das contas judiciais nº 3030.005.86405182-7 e 3030.005.86405183-5 para a seguinte conta bancária, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida:
Titular: Mário Marcondes Nascimento Júnior Sociedade Individual de Advocacia (antiga Marcondes, Macedo e Fischer Advogados Associados)
CNPJ: 30.656.030/0001-11
Banco: Caixa Econômica Federal - 104
Agência: 3078
Operação: 003
Conta corrente: 3338-1
Ref.: Indenização devida a MARIA LUCIA MAXIMO SEDANO RIBEIRO e honorários de sucumbência
2.1. A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível.
3. Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes, por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida no sistema e-Proc ou mediante utilização dos códigos informados em https://www.trf2.jus.br/jfes/consultas-e-servicos/custas-judiciais.
3.1. Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, encaminhe-se a informação à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.
4. Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de ressarcimento dos honorários periciais adiantados por meio da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) - R$150,00 (evento 131, PGTOPERITO1), nos termos do artigo 95, §3º, do CPC, devendo fazê-lo por meio de GRU, com utilização dos seguintes parâmetros:
Unidade Favorecida: Justiça Federal no Estado do Espírito Santo;
CNPJ: 05.424.467/0001-822;
Código de Recolhimento: 18.862-03;
Número de Referência: número deste processo;
UG/Gestão: 09014/00001.
Tudo conforme Capítulo II da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2018/00038, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018.