Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5098300-68.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: RICARDO MAURICIO SHEIMBERG
ADVOGADO(A): VANESSA DA CONCEICAO SILVEIRA (OAB RJ128907)
ADVOGADO(A): NARGELA ANIGER NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RJ205000)
SENTENÇA
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o INSS promova a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade da parte autora (NB 41/200.032.747-2), no período de 10/11/1995 a 28/02/2010, em que laborou na empresa Citigroup Global Markets Brasil (seq. 8 do CNIS), considerando-se os valores constantes nos cálculos trabalhistas (Evento 46, plan2, páginas 4-12, 14-15), utilizando-se as regras do art. 18, § 2º e 26 e §§ da EC 103/2019, nos termos da fundamentação. Condeno, ainda, a Autarquia ré ao pagamento das prestações atrasadas desde a DIB 26/01/2021. As prestações atrasadas serão corrigidas monetariamente pelo INPC, acrescidas de juros de mora a partir da citação, estes em consonância com o disposto pela Lei nº 11.960/2009 (Tema n.º 905, firmado pelo Eg. STJ nos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS: Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/03/2018). A partir de 08/12/2021 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21) para fins de correção monetária e compensação da mora, haverá incidência, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme previsão contida no art. 3º da referida Emenda Constitucional. Sem custas ou reembolso. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora. Fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, observado o disposto em seu §5º, excluídas, no entanto, as parcelas vincendas, na forma da súmula 111 do STJ. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos. Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao e. TRF da 2ª Região. Intimem-se.