Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5104318-71.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: PWR MISSION INDUSTRIA MECANICA S/A
ADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PWR MISSION INDUSTRIA MECANICA S/A alegando omissão e contradição na decisão de evento 74, proferida nos seguintes termos:
Peticiona a executada no evento 66 alegando que foi determinada a conversão em pagamento definitivo dos valores constritos via SISBAJUD, sem que fosse apreciado o requerimento de liberação de tal montante ou aberto o prazo para apresentação de embargos à execução.
Reitera o requerimento de liberação da quantia constrita ou, subsidiariamente, requer que o prazo para a apresentação dos Embargos seja contado a partir da data do protocolo da manifestação em análise.
Decido.
Afiança a requerente que o montante bloqueado (R$ 1.479,90) representa quantia ínfima perante o débito exequendo, motivo pelo qual requer sua liberação.
Conforme decisão de evento 26, este Juízo entende que para caracterizar bloqueio de valor irrisório, a quantia correspondente à soma de todos os valores bloqueados de cada executado, individualmente, deve ser de até 5% (cinco por cento) do valor integral da dívida, desde que igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), o que não é o caso dos autos.
Ademais, não se mostra razoável proceder à liberação dos valores em questão pelo fato de a dívida em cobrança ser alta, sob pena de se privilegiar os grandes devedores e penalizar os que devem menos.
No que tange ao requerimento de abertura de prazo para apresentação de embargos à execução, verifica-se que a decisão de evento 26 determinou que em caso de bloqueio total ou parcial, o executado deveria ser intimado da penhora e do início do prazo para oposição de Embargos à Execução, o que foi devidamente realizado, conforme se constata do evento 30 dos autos:
Observa-se que o executado foi intimado da decisão acima mencionada (evento 26) e do resultado da constrição via SISBAJUD (evento 29), para fins de apresentação de embargos à execução, sendo que o prazo de 30 dias teve término em 25/07/2024.
Pelo exposto, REJEITO os requerimentos formulados no evento 66.
(...)
Alega que o Juízo considerou como termo inicial do prazopara apresentação dos Embargos à Execução a intimação da decisão que deferiu o bloqueio de valores (evento 26), ignorando que, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, c/c art. 16, III, da Lei nº 6.830/80, o prazo somente se inicia após a conversão da indisponibilidade em penhora e respectiva intimação.
A embargante alega que apresentou manifestação sobre a indisponibilidade (evento 28), mas não houve análise dessa manifestação nem decisão formal convertendo o bloqueio em penhora até o evento 74, ocorrido em 25/06/2025. Assim, entende que só a partir dessa data poderia iniciar-se o prazo de 30 dias para os embargos. Invoca ainda jurisprudência do STJ no sentido de que a contagem do prazo deve ocorrer após a intimação da conversão em penhora, e não da simples ciência do bloqueio.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Configuram obscuridade os casos de incoerência textual ou defeito de disponibilização da decisão embargada que importem na impossibilidade de compreensão do julgado, não abarcando eventual discórdia da parte quanto à tese jurídica adotada por este Juízo.
A contradição a que se refere o artigo supramencionado, por sua vez, é apenas a de natureza interna - seja no corpo da fundamentação, seja entre a fundamentação e o dispositivo. Não é possível analisar em embargos de declaração suposta contradição externa - entre a decisão e eventual fato, prova ou documento.
O erro material é equívoco relativo a erros óbvios de digitação, troca de nomes ou números.
Por fim, é omissa a decisão que não fundamenta o julgado, ou que não enfrenta determinado argumento formulado por qualquer das partes, cabendo à recorrente indicar especificamente qual ponto que entendeu carente de apreciação.
No caso concreto, a parte não busca sanar nenhum dos vícios acima indicados, e sim rediscutir a matéria decidida, o que deve ser veiculado por meio de agravo de instrumento.
Nesse sentido, verifica-se que a decisão embargada já enfrentou a questão sobre o início do prazo para apresentação dos Embargos à Execução (14/06/2024), o que ocorreu após a efetiva transferência dos valores bloqueados para conta à disposição deste Juízo, convertendo-se, assim, em penhora (28/05/2024).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo na íntegra a decisão embargada.
Cumpra-se a decisão embargada.
P.I.