Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000156-54.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: DANILO CAPUA
ADVOGADO(A): JOAO MATEUS LOPES MONTEIRO (OAB RJ251954)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por DANILO CAPUA, alegando ilegalidade da penhora, litigância de má-fé e quitação do débito pela penhora realizada e depósito judicial do valor remanescente.
A excepta apresentou impugnação, refutando as teses da parte excipiente.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
Sustenta o excipiente que o débito cobrado na execução fiscal já foi integralmente quitado, sendo que parte do valor (R$ 36.005,46) foi penhorado judicialmente e o restante (R$ 11.220,54) foi depositado em juízo, totalizando a quantia de R$ 47.226,00, equivalente ao montante atualizado da dívida.
O executado alega ainda que tentou, sem sucesso, quitar o débito extrajudicialmente junto à CVM, que demorou a emitir a guia de pagamento mesmo após reiterados pedidos, e, mesmo após a emissão da guia com vencimento em 31/03/2025, teve sua conta bancária bloqueada em 18/03/2025, o que configuraria má-fé da exequente, violação à boa-fé objetiva e abuso de direito.
Requer, portanto, o reconhecimento da quitação integral, a extinção da execução, o desbloqueio de suas contas, e a condenação da exequente por litigância de má-fé.
Não merece prosperar a tese de ilegalidade da penhora, pois embora a quitação do débito estivesse em fase de tratativa no âmbito administrativo, o mero pedido e a emissão de guia para pagamento não são capazes de suspender a exigibilidade do crédito, de modo que a execução fiscal teve regular prosseguimento, culminando com o bloqueio de valores existentes em contas do excipiente.
Ressalte-se que, ainda que o executado tenha buscado quitar o débito pela via administrativa, eventual demora ou dificuldade operacional na emissão de guia de pagamento não configura conduta temerária ou desleal por parte da excepta, sobretudo quando não há prova inequívoca de que tenha havido intenção de dificultar o adimplemento.
Ademais, a alegação de má-fé exige a comprovação de dolo processual, intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de alterar a verdade dos fatos, o que não se verifica no caso concreto.
Quanto à alegação de quitação do débito pelos valores bloqueados via SISBAJUD e depósito do valor faltante, é certo que ainda não houve a quitação do débito, mas apenas sua garantia por depósito, tendo em vista que o montante ainda não foi transformado em pagamento definitivo em favor do credor.
Ressalte-se, por fim, que as contas do excipiente não se encontram bloqueadas, tendo havido apenas bloqueio dos valores que delas constava na data da realização da diligência de SISBAJUD.
Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Tendo em vista que o próprio excipiente demonstrou interesse em utilizar os valores bloqueados para a satisfação do crédito, determino desde já seja oficiada a CEF para que transforme em pagamento definitivo os valores existentes em conta judicial.
Após, intime-se a exequente sobre a quitação do débito, voltando-me conclusos para sentença de extinção.
P.I.