Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0065892-86.1997.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE TANNURI S/A
ADVOGADO(A): RENATO JOSE LEANDRO DE CASTRO (OAB RJ199119)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MASSA FALIDA DE TANNURI S/A, alegando impossibilidade de cobrança de multa e juros de mora contra massa falida.
A excepta apresentou impugnação, afirmando que no âmbito da falência, os juros devem ser limitados à data da decretação da falência e a multa moratória classificada como crédito subquirografário, nos termos da Lei nº 11.101/2005 ou do Decreto-Lei nº 7.661/1945, conforme o caso, sem necessidade de retificação da CDA, pois a distinção entre os valores exigíveis ou não será feita no Quadro Geral de Credores, sob supervisão do juízo falimentar.
Ressalta que eventual exclusão de valores da habilitação na falência não impede o prosseguimento da execução contra corresponsáveis, sendo desnecessária a alteração formal da CDA, o que comprometeria a celeridade e a efetividade da cobrança.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
Sustenta a embargante necessidade de exclusão em definitivo da multa e juros de mora que constam na Certidão da Dívida Ativa, a partir da data da quebra.
É aplicável o Decreto 7.661/45 nos casos em que a decretação da falência ocorreu antes da vigência da Lei 11.101/05 (Lei de Falências), publicada em 09/02/2005, cujo vacatio legis foi de 120 dias.
Nos casos de aplicação do Decreto 7.661/45, as multas não podem ser cobradas no âmbito do processo falimentar, conforme prevê o seu art. 23, III.
Tal previsão não foi reproduzida na Lei de Falências, conforme se observa no seu art. 83, III e VII, que apenas alterou a classificação do crédito.
Em ambas as normas, a exigibilidade dos juros vencidos após a decretação da falência foi condicionado à existência de ativo após o pagamento dos demais créditos, como se observa nos art. 26 do Decreto 7.661/45 e 124 da Lei de Falências.
Cabe ressaltar, contudo, que as questões acima apontadas são restritas ao âmbito falimentar, e não afetam a inscrição realizada - sendo tais valores ainda devidos em caso, por exemplo, de prosseguimento da execução fiscal em face de corresponsável.
Dessa forma, não é cabível a substituição da CDA, inexistindo qualquer redução do débito e, consequentemente, condenação em honorários.
Em verdade, trata-se de classificação e exigibilidade de crédito no âmbito do processo falimentar.
Inexiste, contudo, óbice a que este Juízo determine a confecção de cálculo do débito em que se destaque tais valores, para fins de informação ao Juízo Falimentar.
Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade, permanecendo hígida a(s) CDA(s) objeto destes autos.
Caso já não tenha sido apresentado em petição anterior, intime-se a exequente para que apresente o valor do débito com destaque do valor referente à multa e juros vencidos após a decretação da falência do executado.
Cumprida a determinação acima, oficie-se ao Juízo Falimentar e intime-se o Administrador Judicial para ciência do cálculo apresentado.
Tudo cumprido, intime-se as partes e suspenda-se o feito durante o curso do processo falimentar.
P.I.