Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0526522-91.2007.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: D R Q GRAFICA E EDITORA LTDA
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
ADVOGADO(A): CLAUDIA SIMONE PRACA PAULA (OAB RJ094953)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por D R Q GRAFICA E EDITORA LTDA, alegando prescrição parcial dos débitos.
A excepta apresentou impugnação, afirmando que os pedidos formulados pela excipiente não podem ser acolhidos, pois tratam de matéria já alcançada pela coisa julgada material formada nos Embargos à Execução nº 0023376-55.2014.4.02.5101.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
Alega a excipiente a prescrição parcial do crédito tributário exigido na CDA nº 37.059.297-2, referente ao período de 11/2000 a 02/2003, argumentando que a constituição do crédito se deu com a entrega das GFIPs, nos termos da Súmula 436 do STJ, e que, como o despacho citatório só ocorreu em 06/11/2007, estão prescritos os débitos anteriores a 11/2002, tornando indevido o ajuizamento da execução fiscal quanto a esse montante.
Verifico que, embora nos Embargos à Execução de nº 0023376-55.2014.4.02.5101, a ora excipiente tenha alegado a decadência do crédito tributário, a questão da eventual prescrição foi igualmente analisada por este Juízo, tendo-se entendido pelo seu afastamento. Cite-se:
No que se refere à eficácia constitutiva do crédito tributário confessado mediante a simples apresentação das supramencionadas declarações, a jurisprudência do STJ restou consolidada com a edição do verbete 436: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.”
Quanto ao crédito cobrado, a embargante confessou os débitos que compõe a CDA, sendo que a constituição se deu por LDC – Lançamento de Débito Confessado, em 04/12/2006.
Sendo assim, a decadência deve ser analisada nos termos do art. 173, I, do CTN e Súmula 219 do extinto TFR.
No caso em apreço, a confissão para fins parcelamento se deu em 04/12/2006. Essa é a data que interrompeu o prazo decadencial.
Desse modo, os fatos geradores que ocorrem nas competências de 11/2000 e 12/2000 estão decaídos, pois o prazo decadencial para a constituição desses créditos se iniciou em 01/01/2001.
A partir da competência 01/2001, explico, desde logo, que não há decadência, pois, de acordo como art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial das competências do ano de 2001 se iniciou em 01/2002 (primeiro dia do exercício seguinte).
Por isso, as competências posteriores a 12/2000 não estão decaídas – 01/2001 a 02/2003.
Como a execução fiscal foi ajuizada em 2007, não há que se falar, também, em prescrição (CTN, art. 174).
(grifei)
Tendo em vista, portanto, que a questão já foi analisada em sede de Embargos à execução, DEIXO DE CONHECER a presente Exceção de Pré-Executividade.
Renove-se a diligência determinada no evento 153, instruindo-se o expediente com a petição de evento 208, através da qual a exequente indica a localização do terreno.
P.I.