Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0067832-10.2016.4.02.5105/RJ
EXECUTADO: JOAQUIM MANUEL DE SEQUEIRA PINTO
ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA OLIVEIRA VIEIRA (OAB RJ152464)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOAQUIM MANUEL DE SEQUEIRA PINTO, alegando ilegitimidade passiva, prescrição para redirecionamento e excesso de execução.
A excepta apresentou impugnação, refutando as teses do excipiente e informando o valor atualizado do débito.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
Alega a parte excipiente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Argumenta que foi incluído no polo passivo da demanda oito anos após o ajuizamento, com base apenas em sua condição formal de administrador da empresa Executada. Contudo, afirma que não exercia funções de gerência no período dos fatos geradores das dívidas executadas, que são anteriores ao seu ingresso na administração da Cooperativa, ocorrido em 23/07/2018, enquanto os débitos datam de 2012 e 2014.
Esclarece ainda que não atuava como gestor financeiro, tampouco assinava cheques ou tinha acesso às contas da entidade, cuja gestão financeira era conduzida por outros administradores. Destaca, com apoio de jurisprudência do STJ, que não é cabível o redirecionamento da execução contra quem não figurava como gestor à época dos fatos geradores.
Aduz que não há prova da dissolução irregular da sociedade demandada.
Compulsando-se os autos, verifica-se que em 12/07/2023, a diligência de penhora e intimação restou negativa, uma vez que a empresa executada não se encontrava mais em funcionamento no endereço indicado na inicial.
Em outros processos que tramitam contra a executada nesta Vara Federal, constam informações no sentido de que a Cooperativa se encontra com suas atividades paralisadas desde o ano de 2019: processo nº 0500024-57.2018.4.02.5105 (ev. 50); nº 0106724-51.2017.4.02.5105 (ev. 83); nº 0028445-22.2015.4.02.5105 (ev. 217); nº 0021795-85.2017.4.02.5105 (ev. 56).
Demonstrada está, portanto, a dissolução irregular da sociedade.
Por sua vez, a ata da assembleia geral realizada em 04/06/2018, juntada no evento 258.3, pág. 5, aponta que o excipiente passou a ocupar o cargo de administradores Diretor Administrativo da empresa executada, o que é ratificado pelo documento de Evento 258, OUT2.
O Superior Tribunal de Justiça, quando o julgamento do tema repetitivo 981, firmou a tese de que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
Desta forma, considerando-se a dissolução irregular da devedora e que o excipiente fazia parte de seu último quadro de administração, não se vislumbra qualquer ilegalidade no redirecionamento do feito a este.
No que tange à tese de prescrição para redirecionar, ressalte-se que o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal com fundamento na dissolução irregular da sociedade é de cinco anos, conforme o artigo 174 do Código Tributário Nacional, contados a partir da ciência da Fazenda Pública sobre o encerramento irregular da empresa.
Levando-se em consideração que a exequente tomou ciência da diligência negativa de evento 247 em agosto de 2023, não há que se falar em prescrição para o redirecionamento do feito, requerido em dezembro do mesmo ano.
No que se refere à tese de excesso de execução, verifica-se que, de fato, consta do mandado o valor originário da dívida, o que representa simples erro material do mandado.
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Intime-se a exequente para que informe como deseja dar prosseguimento ao feito, voltando-me conclusos em sequência.
P.I.