Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084813-94.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão do evento 177.
Sustenta a embargante que a decisão impugnada incorreu em omissão ao determinar a abertura de conta judicial e o prosseguimento do feito com base em valores oriundos de outra execução fiscal (nº 5024607-80.2024.4.02.5101), sem considerar que ainda está em curso o prazo recursal naquela ação, o que pode ensejar modificação do entendimento ali firmado quanto ao excesso de penhora.
Argumenta que a imediata transferência dos valores pode gerar insegurança jurídica, retrabalho processual e prejuízo à Executada, sobretudo diante da necessidade de destinação prioritária desses recursos ao pagamento de verbas rescisórias, decorrentes da extinção de sua única fonte de receita.
Assim, requer que a decisão seja complementada para que as providências nela determinadas somente sejam implementadas após o decurso do prazo recursal no referido processo, evitando decisões conflitantes e assegurando a racionalidade procedimental.
Intimada, a embargada se manifestou no evento 190 requerendo a rejeição do recurso.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Configuram obscuridade os casos de incoerência textual ou defeito de disponibilização da decisão embargada que importem na impossibilidade de compreensão do julgado, não abarcando eventual discórdia da parte quanto à tese jurídica adotada por este Juízo.
A contradição a que se refere o artigo supramencionado, por sua vez, é apenas a de natureza interna - seja no corpo da fundamentação, seja entre a fundamentação e o dispositivo. Não é possível analisar em embargos de declaração suposta contradição externa - entre a decisão e eventual fato, prova ou documento.
O erro material é equívoco relativo a erros óbvios de digitação, troca de nomes ou números.
Por fim, é omissa a decisão que não fundamenta o julgado, ou que não enfrenta determinado argumento formulado por qualquer das partes, cabendo à recorrente indicar especificamente qual ponto que entendeu carente de apreciação.
No caso concreto, a parte não busca sanar nenhum dos vícios acima indicados, e sim rediscutir a matéria decidida, o que deve ser veiculado por meio de agravo de instrumento.
Ademais, a decisão proferida na execução fiscal nº 5024607-80.2024.4.02.5101 permanece plenamente eficaz, uma vez que não há qualquer determinação judicial ou norma legal que tenha suspendido seus efeitos. Nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil, a interposição de recurso, por si só, não impede a produção imediata dos efeitos da decisão recorrida, salvo se houver disposição expressa em contrário, o que não se verifica no caso concreto.
A mera possibilidade de eventual reforma da decisão por instância superior não é apta a justificar a paralisação ou condicionamento de seus efeitos, especialmente diante da ausência de providência processual específica por parte da excipiente para obtenção de medida suspensiva.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo na íntegra a decisão embargada.
Cumpra-se a decisão do evento 177.
P.I.