Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0527528-80.2000.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE TANNURI S/A (Massa Falida/Insolvente)
ADVOGADO(A): RENATO JOSE LEANDRO DE CASTRO (OAB RJ199119)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MASSA FALIDA DE TANNURI S/A, alegando decadência parcial e necessidade de exclusão em definitivo das multas que constam das CDAS e dos juros de mora a partir da quebra.
A excepta apresentou manifestação, concordando com a exclusão dos créditos com datas de vencimento de janeiro de 1992 até dezembro de 1992, em razão da decadência.
Alegou, ainda, que sempre entendeu pela limitação dos juros à data de decretação da falência e pelo destacamento da multa moratória para fins de pagamento como crédito subquirografário (ou exclusão da multa administrativa, nas falências regidas pelo decreto-lei 7.661/1945) - para mero fim de cobrança no âmbito do processo falimentar. No entanto, segundo a excepta, isso não quer dizer que a CDA deverá ser retificada, no que tange a juros e multa, uma vez que a presente execução fiscal poderá prosseguir contra os corresponsáveis em sua totalidade, de maneira solidária, caso verificada a ocorrência de infração à lei, nos termos do artigo 135, III, e 124, do CTN, ou, caso a falência seja encerrada por qualquer motivo, seja ela com ou sem resolução do mérito, a execução prosseguirá em sua integralidade.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
Quanto à alegada decadência parcial, verifica-se que a própria credora concordou com a tese, fazendo-se mister o reconhecimento da decadência dos créditos com datas de vencimento entre janeiro de 1992 até dezembro de 1992
Sustenta a excipiente, ainda, a necessidade de exclusão em definitivo da multa e juros de mora que constam na Certidão da Dívida Ativa, a partir da data da quebra.
É aplicável o Decreto 7.661/45 nos casos em que a decretação da falência ocorreu antes da vigência da Lei 11.101/05 (Lei de Falências), publicada em 09/02/2005, cujo vacatio legis foi de 120 dias.
Nos casos de aplicação do Decreto 7.661/45, as multas não podem ser cobradas no âmbito do processo falimentar, conforme prevê o seu art. 23, III.
Tal previsão não foi reproduzida na Lei de Falências, conforme se observa no seu art. 83, III e VII, que apenas alterou a classificação do crédito.
Em ambas as normas, a exigibilidade dos juros vencidos após a decretação da falência foi condicionado à existência de ativo após o pagamento dos demais créditos, como se observa nos art. 26 do Decreto 7.661/45 e 124 da Lei de Falências.
Cabe ressaltar, contudo, que as questões acima apontadas, embora possam ser conhecidas por este Juízo, referem-se ao âmbito falimentar, e não afetam a inscrição realizada - sendo tais valores ainda devidos em caso, por exemplo, de prosseguimento da execução fiscal em face de corresponsável.
Dessa forma, não é cabível a substituição da CDA, inexistindo qualquer redução do débito e, consequentemente, condenação em honorários.
A matéria se trata de classificação e exigibilidade de crédito no âmbito do processo falimentar.
Inexiste, contudo, óbice a que este Juízo determine a confecção de cálculo do débito em que se destaquem tais valores, para fins de informação ao Juízo Falimentar.
Em razão do exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade oposta para reconhecer a decadência dos créditos com datas de vencimento de janeiro de 1992 até dezembro de 1992 (CDA nº. 70299011488-10).
Intime-se a exequente para que apresente o valor do débito com a devida retificação relativa à CDA nº. 70299011488-10 e com o destaque do valor referente à multa e juros vencidos após a decretação da falência do executado.
Cumprida a determinação acima, oficie-se ao Juízo Falimentar e intime-se o Administrador Judicial para ciência do cálculo apresentado.
Tudo cumprido, intimem-se as partes e suspenda-se o feito durante o curso do processo falimentar.
Condeno a excepta ao pagamento de honorários, os quais fixo nos percentuais mínimos legais (art. 85, §3º, do CPC), tendo por parâmetro o valor do proveito econômico obtido, reduzindo-se pela metade, nos termos do artigo 90 §4º, do CPC.
P.I.