Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0511224-30.2005.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: NOVENTA S/A - FALIDA
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por NOVENTA S/A - FALIDA, alegando decadência parcial e inexigibilidade de multas e juros de mora após a decretação da falência.
A excepta apresentou impugnação afirmando que os créditos cuja decadência se alega encontram-se inativos, de acordo com a manifestação de evento 139.
Afirma, ainda, os juros de mora, de fato, devem ser limitados até a data da decretação da falência e a multa moratória classificada como crédito subquirografário (art. 83, VII da Lei 11.101/2005), ou mesmo inexigível, se a falência for regida pelo Decreto-Lei 7.661/45. Afiança que não há necessidade de retificação da CDA, pois a limitação dos valores pode ser feita no momento da habilitação no quadro geral de credores, sem prejuízo da continuidade da execução fiscal contra corresponsáveis.
Sustenta, ainda, que eventual exclusão da multa ou limitação dos juros no processo falimentar não implica extinção do crédito e que alterar a CDA traria entraves administrativos sem ganho prático, razão pela qual requer a rejeição da pretensão do excipiente.
Requer a não condenação em honorários advocatícios.
Nova manifestação da excipiente no evento 198 requerendo o ACOLHIMENTO da EPE oposta e a condenação da excepta nos ônus sucumbenciais.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
Primeiramente, alega a excipiente a ocorrência de decadência parcial de créditos tributários previdenciários referentes a fatos geradores de 1993 a 1996, os quais foram constituídos apenas em 19/04/2002, ultrapassando o prazo de cinco anos previsto no art. 173, I, do CTN.
Argumenta-se que, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação não declarado nem pago, aplica-se a regra decadencial geral, conforme entendimento pacificado pelo STJ no Tema 163 e na Súmula 555. Assim, requer-se o reconhecimento da extinção dos créditos por decadência e a condenação da União em honorários, com base no princípio da causalidade.
Compulsando-se os autos, verifica-se que através da petição de evento 139, de 04/12/2018, a exequente apresentou o valor atualizado da dívida, eis que houve retificação do crédito de nº 35.464.049-6, por conta da exclusão de períodos atingidos pela decadência (03/93 a 11/96), conforme informações extraídas do Processo Administrativo de nº 19726.001504/2011-51.
Desta forma, tais créditos já não estavam mais sendo cobrados através da presente demanda, nada havendo a prover quanto à tese de decadência.
Sustenta, outrossim, a embargante a necessidade de exclusão em definitivo da multa e juros de mora que constam na Certidão da Dívida Ativa, a partir da data da quebra.
No caso dos autos, verifica-se que o decreto de quebra ocorreu no ano de 2019, ou seja, já na vigência da Lei n 11.101/2005, que assim dispõe em seu art. 83:
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
(...)
VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias
Depreende-se, portanto, que a referia Lei tornou possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. FALÊNCIA. REGIME DA LEI 11.101/2005 (FALÊNCIA DECRETADA EM 2007). POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA MULTA NA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS.
1. Com a vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida, tendo em vista que o art. 83, VII, da lei referida impõe que "as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias" sejam incluídas na classificação dos créditos na falência.
2. Cumpre registrar que, em se tratando de falência decretada na vigência da Lei 11.101/2005, a inclusão de multa tributária na classificação dos créditos na falência, referente a créditos tributários ocorridos no período anterior à vigência da lei mencionada, não implica retroatividade em prejuízo da massa falida, como entendeu o Tribunal de origem, pois, nos termos do art. 192 da Lei 11.101/2005, tal lei "não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945", podendo-se afirmar, a contrario sensu, que a Lei 11.101/2005 é aplicável às falências decretadas após a sua vigência, como no caso concreto, em que a decretação da falência ocorreu em 2007.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1223792/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013)
No tocante aos juros moratórios, a nova Lei de Falências em seu art. 124 repetiu a conteúdo normativo do artigo 26 do Decreto-lei n 7.661/45, estabelecendo o seguinte:
Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.
Portanto, não foi afastada a incidência dos juros, mas sim determinada a subordinação da sua exigibilidade ao pagamento de todos os outros credores.
Fixadas tais premissas, entendo que a multa não deve ser excluída da CDA, visto que sequer existe proibição à sua habilitação junto ao Juízo Falimentar.
Com relação aos juros de mora, conforme analisado acima, os mesmos não são exigíveis após a decretação da falência caso o ativo apurado não baste para o pagamento dos credores subordinados, razão pela qual não devem ser, desde já, excluídos, mas sua satisfação é que deve permanecer condicionada ao rateio que será efetuado, observando-se as preferências legais e as possibilidades da massa.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. COBRANÇA DE MULTA E JUROS DE MORA POSTERIORES À QUEBRA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO A CDA. DESNECESSIDADE. 1. Dado ao seu caráter punitivo, multa moratória não se inclui no passivo da massa falida (Enunciados nº 192 e 565 da Súmula do STF). 2. A cobrança de juros moratórios posteriores ao encerramento da liquidação extrajudicial de instituição financeira fica condicionada à comprovação da existência de ativo suficiente para o pagamento do passivo (art. 18, d, da Lei nº 6.024/74). 3. Não é cabível a substituição da CDA para exclusão da multa e juros moratórios, pois, não obstante inexigíveis da massa falida, podem vir a ser exigidos em um eventual redirecionamento da execução fundamentado no art. 135 do CTN, uma vez que não haveria sentido em estender a terceiro limites justificáveis apenas em razão da falência/liquidação. 4. Agravo de instrumento da União Federal a que se dá provimento.
(TRF2, AI 0002021-34.2012.4.02.0000, Rel. Des. LETÍCIA MELLO, Julgamento em 13/10/2015)
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MASSA FALIDA - FALÊNCIA DECRETADA EM 2000 - REGIME DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45 - EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA E DOS JUROS DE MORA -SUBSTITUIÇÃO DA CDA - DESNECESSIDADE. 1 - Hipótese de remessa necessária em face de sentença que determinou a exclusão da multa de mora e dos juros de mora das CDA?s que embasam a execução fiscal. 2 - Tratando-se, portanto, de empresa cuja falência foi decretada sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45, deve-se aplicar a regra prevista no art. 23, parágrafo único, III, daquele diploma legal, segundo a qual a multa moratória, por sua natureza jurídica de sanção administrativa, não pode ser reclamada da massa falida. 3 - A multa moratória não se inclui no passivo da massa falida, dado o seu caráter punitivo e a impossibilidade de a penalidade passar da pessoa do infrator, nos termos do Enunciado da Súmula nº 192/STF: "Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa" e do Enunciado da Súmula nº 565/STF: "A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.". 4 - No que se refere à exclusão da multa, com a consequente substituição da CDA, não obstante inexigível a multa da massa falida, pode vir a ser exigida em um eventual redirecionamento da execução fundamentado no art. 135 do CTN, uma vez que não haveria sentido em estender a terceiro limites justificáveis apenas em razão da falência. Assim, não há necessidade de substituição da CDA. 5 - É plenamente possível o redirecionamento da execução a eventuais corresponsáveis a qualquer tempo, sendo certo que, se chamados a responder pelo débito, não poderiam invocar em seu favor qualquer norma que afaste a multa de mora. 6 - Por isso, a multa não pode ser excluída da CDA, pois a proibição contida no dispositivo da lei falimentar recém revogada limita-se apenas a impedir que as multas sejam cobradas na falência, nada obstando, porém, que tal cobrança seja efetuada a eventual 1 corresponsável ou mesmo à própria empresa, uma vez cessado o estado falimentar. 7 - O provimento concedido deve ser modificado a fim de que o valor atinente à multa seja excluído unicamente do ato de habilitação junto ao Juízo Falimentar, permanecendo íntegros, assim, os termos da Certidão de Dívida Ativa. 8 - Precedentes: STJ - AgRg no AREsp nº 185.841/MG - Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - Primeira Turma - DJe 09-05-2013; TRF2 - APELREEX nº 2013.51.01.014474-6 - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 11-11-2015; TRF2 - REO 2009.50.01.005607-4 - Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES - e-DJF2R 12- 01-2015; TRF2 - AG nº 002021-34-2012-4-02-0000 - Rel. p/ acórdão Des. Fed. LETÍCIA MELLO - e-DJF2R 13-11-2015; TRF2 - AG Nº 2009.02.01.001742-1 - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - Quarta Turma Especializada - e-DJF2R 18-08-2011; TRF3 - AC nº 0003140-06.20134.03.6131 - Rel. Des. Fed. MARCELO SARAIVA - e-DJF3 Judicial 1 18-01-2016. 10 - Os juros de mora são devidos anteriormente à decretação da falência e, após, ficam condicionados à capacidade do ativo, deduzido o pagamento do principal, para suportá-los. 11 - Remessa necessária parcialmente provida.
(TRF2, REOAC 0000096-35.2012.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. MARCUS ABRAHAM, Publicado no DJ em 04/11/2016)
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, devendo permanecer íntegros os termos da Certidão de Dívida Ativa.
NADA A PROVER no que se refere à tese de decadência, tendo em vista que o período em questão já havia sido excluído da cobrança desde o ano de 2018.
Mantenha-se suspenso o curso do feito durante o trâmite do processo falimentar.
Intimem-se.