Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004957-14.2019.4.02.5104/RJ
EXECUTADO: MARCIO MEDEIROS DE FAZIO
ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA VAZ (OAB RJ150778)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARCIO MEDEIROS DE FAZIO, alegando (i) nulidade da CDA, (ii) prescrição originária do débito, (iii) não cumprimento dos requisitos legais para propositura da demanda e (iv) encerramento regular das atividades da empresa executada.
A excepta apresentou impugnação, refutando as teses da excipiente.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
Da tese de nulidade da CDA
Quanto à questão da nulidade da da CDA, é importante deixar claro que a certidão de dívida inscrita (CDI) é precedida de constatação administrativa de existência da dívida e de seu valor.
Entendo presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA. Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput do CTN e 2º, §6º da Lei nº 6.830/80, note-se que o C. STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Percebe-se que está discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não havendo necessidade sequer de apresentação de planilha discriminada de cálculos.
Nesse sentido, o C. STJ já firmou entendimento de que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Na parte destinada à fundamentação legal, nota-se que o Fisco informou precisamente os dispositivos legais, o que garante o pleno exercício da defesa.
Já decidiu o C. STF que, havendo omissão de dado incapaz de prejudicar a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito (STF, 1ª Turma, RE nº 99.993, Rel. Min. Oscar Corrêa, RTJ 107/1288) - pas de nullité sans grief.
Afasta-se, com isso, qualquer alegação de prejuízo para a defesa, na medida em que é perfeitamente possível saber do que se trata a cobrança (anuidades referentes aos anos de 213 a 2017).
Da tese de prescrição originária do débito
A parte excipiente alega a ocorrência de prescrição originária (ou quinquenal) quanto às anuidades de 2013 e 2014 cobradas na presente execução fiscal, distribuída em 05/08/2019.
Sustenta que, por se tratar de tributo sujeito a lançamento de ofício, o prazo prescricional teve início no dia seguinte ao vencimento das respectivas anuidades (01/04/2013 e 01/04/2014), expirando, portanto, em 01/04/2018 e 01/04/2019. Como a execução foi proposta apenas em agosto de 2019, os créditos estariam prescritos.
No caso das anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional, o art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, passou a prever espécie de condição específica de procedibilidade:
Art. 8o Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Tal dispositivo sofreu uma alteração no ano de 2021, por força da Lei nº 14.195/21, passando a prever o seguinte:
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.
Ou seja, ao mesmo tempo em que majorou o limite legal, passou a limitar o ajuizamento também para as hipóteses de multa.
Em síntese, referido dispositivo inseriu requisito específico para o regular exercício do direito de ação para as execuções fiscais ajuizadas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, qual seja, o limite mínimo de cinco vezes o valor das anuidades como condição para a execução.
Segundo entendimento do C. STJ, antes da modificação implementada em 2021, o ajuizamento da execução fiscal dependeria da existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, considerando que o prazo prescricional para o ajuizamento deve ter início apenas quando o crédito tornar-se exequível.
Como as anuidades ora cobradas referem-se ao período de 2013 a 2017, é aplicável a redação originária do art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011. Assim o prazo prescricional somente começou a fluir a partir da quarta anuidade, ou seja, 2016 (2013, 2014, 2015 e 2016).
Considerando a data do ajuizamento da execução fiscal, em 05/08/2019, não há que se falar em prescrição.
Da tese de não cumprimento dos requisitos legais para propositura da demanda
Afiança a parte excipiente que a presente execução fiscal deve ser extinta por descumprimento dos requisitos legais previstos no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, vigente à época da propositura da ação.
Alega que a exequente, ciente da prescrição das anuidades de 2013 e 2014, teria as incluído indevidamente na CDA apenas para atingir o valor mínimo exigido para o ajuizamento da execução fiscal (quatro vezes o valor da anuidade de pessoa jurídica em 2019, ou seja, R$ 3.000,00). Afirma que as anuidades de 2015 a 2017 somavam apenas R$ 2.311,00 — valor insuficiente para justificar a execução judicial, conforme a norma vigente.
Sem razão a excipiente.
Conforme exposto no tópico anterior, o art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011 estabeleceu-se, para as execuções fiscais promovidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, um requisito específico relacionado ao exercício regular do direito de ação: a exigência de um valor mínimo como condição para o ajuizamento da demanda.
Segundo orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional apenas se inicia quando o crédito se torna efetivamente exigível.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição das anuidades de 2013 e 2014, tendo em vista que o prazo prescricional para exigi-las judicialmente somente teve início quando cumprido o mencionado requisito específico, ou seja, quando atingido o valor de 4 anuidades.
Inexistindo, portanto, prescrição das anuidades de 2013 e 2014, que somente se tornaram exigíveis em 2016, não há que se falar em ausência de cumprimento dos requisitos legais para propositura da demanda.
Da tese de encerramento regular das atividades da empresa executada
A parte excipiente sustenta que a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal foi indevida, pois se baseou na premissa equivocada de que a sociedade não teria encerrado regularmente suas atividades.
Afirma que a empresa executada foi encerrada de maneira formal e regular, conforme comprovado por documentos anexos, especialmente a 8ª alteração contratual e o cartão CNPJ, que indicam a baixa da filial em 25 de agosto de 2022.
Assim, caso não sejam acolhidas as demais teses de mérito, requer a reconsideração da decisão que incluiu os sócios na execução.
Junta a parte excipiente o documento de evento 94 CONTRATOSOCIAL10, que se trata da oitava alteração contratual da empresa executada, através do qual se informa o encerramento de suas atividades.
Junta, ainda, o documento de Evento 94, CNPJ9, segundo o qual consta de seu CNPJ a "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária".
Há que se esclarecer que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, não constituindo condição suficiente para atestar a regularidade da dissolução, haja vista ser indispensável a posterior realização do ativo e o pagamento do passivo, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica.
Em outras palavras, somente a dissolução da sociedade empresária de modo regular, com a liquidação do passivo e partilha do ativo, enseja a extinção da pessoa jurídica, o que não foi realizado no caso dos autos, haja vista a dívida ora em cobrança.
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Intime-se a exequente sobre as certidões retro e para que informe como pretende dar prosseguimento ao feito.
P.I.