Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0112105-74.2016.4.02.5105/RJ
EXECUTADO: FAPECA CONFECCOES LTDA
ADVOGADO(A): ROGER GARCIA JULIO (OAB RJ154063)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FAPECA CONFECCOES LTDA, alegando prescrição ordinária e intercorrente do débito.
A excepta apresentou impugnação, refutando as teses da excipiente.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
No que se refere à prescrição ordinária do débito, verifica-se que a dívida se refere a fatos geradores ocorridos entre 2015 e 2016, de forma que, tendo sido a demanda ajuizada em 19/08/2016, deve-se afastar a tese em análise.
Quanto à suposta prescrição intercorrente, informa a parte excepta a existência de parcelamento do débito, com adesão em 2016 e rescisão em 2021 (Evento 74, ANEXO2), o que configura reconhecimento do débito, nos termos do art. 174 do CTN, IV, do CTN, interrompendo o prazo prescricional.
Desta forma, igualmente deve ser afastada a alegação de prescrição intercorrente.
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Mantenha-se suspenso o curso do feito com fulcro no art. 40 da LEF.
P.I.