Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012290-50.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELADO: IRANI RAMOS DA COSTA NOBRE (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLAUDIO VALE OLIVEIRA FREIRE (OAB RJ106034)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DO TETO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO. NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/085.636.930-6), determinando o reajuste da renda mensal mediante observância dos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, bem como o pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão:
(i) definir se há carência de ação por ausência de interesse de agir em demandas de readequação de benefício revisado no “buraco negro”;
(ii) estabelecer se incide a decadência do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 em pedidos de readequação da renda mensal aos novos tetos previdenciários;
(iii) determinar se é devida a readequação do valor do benefício limitado ao teto quando da majoração deste pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Afasta-se a preliminar de carência de ação, pois o interesse de agir subsiste nos casos em que se busca a readequação da renda mensal aos novos tetos previdenciários, sendo irrelevante a limitação da renda mensal na data da fixação dos novos tetos, já que a controvérsia reside na limitação da RMI na data da concessão.
Não incide a decadência do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, uma vez que não se trata de revisão da renda mensal inicial, mas de readequação do valor do benefício em razão da majoração do teto, consoante o entendimento consolidado no Enunciado 66 das Turmas Recursais da SJRJ e no precedente TRF2, Processo nº 0103125-67.2013.4.02.5001.
Aplica-se a prescrição quinquenal das diferenças, conforme a Súmula 85 do STJ, atingindo apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 564.354/SE, reconhece o direito de readequação do valor da renda mensal do benefício aos novos tetos fixados pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, quando o salário de benefício do segurado tenha sido originariamente superior ao teto vigente na data da concessão.
O teto previdenciário constitui elemento extrínseco ao cálculo do benefício, representando mera limitação ao valor pago; logo, sua elevação deve repercutir em todos os benefícios anteriormente limitados.
A restrição temporal sustentada pelo INSS — de que a readequação só alcançaria benefícios concedidos após 5/4/1991 — não encontra amparo no precedente do STF nem na jurisprudência do TRF2, que reconhecem a aplicação indistinta da readequação também aos benefícios concedidos no “buraco negro”, desde que comprovadamente limitados ao teto.
Demonstrado nos autos que o benefício da parte autora foi limitado ao teto no momento de sua concessão, faz jus à readequação da renda mensal conforme os novos limites constitucionais.
As diferenças devidas devem ser corrigidas segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se as orientações fixadas no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ quanto aos índices de correção monetária e juros de mora.
Os honorários advocatícios são fixados na fase de liquidação, majorados em 1% nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitado o limite da Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.1
Tese de julgamento:
A readequação de benefícios previdenciários aos novos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003 é devida quando comprovado que o salário de benefício foi originariamente limitado pelo teto vigente à época da concessão.
O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 não se aplica às ações que visam à readequação de benefício em razão da majoração do teto previdenciário.
A prescrição quinquenal incide apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 4º; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, § 2º, 33, 103 e 144; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11; Súmula 85/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 08.09.2010; TRF2, APELRE nº 559481, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, j. 06.11.2012; TRF2, Proc. nº 0103125-67.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, j. 05.06.2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autarquia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025.
1. Minuta elaborada com auxílio da inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.