Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5075643-64.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, alegando excesso de execução, nulidade do título, ilegitimidade passiva e prescrição.
A excepta apresentou impugnação, refutando as teses da excipiente.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
No que se refere à alegação de excesso de execução e nulidade do título, é importante deixar claro que a certidão de dívida inscrita (CDI) é precedida de constatação administrativa de existência da dívida e de seu valor.
Entendo presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA. Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput do CTN e 2º, §6º da Lei nº 6.830/80, note-se que o C. STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Percebe-se que está discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não havendo necessidade sequer de apresentação de planilha discriminada de cálculos.
Nesse sentido, o C. STJ já firmou entendimento de que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Na parte destinada à fundamentação legal, nota-se que o Fisco informou precisamente os dispositivos legais, o que garante o pleno exercício da defesa.
Já decidiu o C. STF que, havendo omissão de dado incapaz de prejudicar a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito (STF, 1ª Turma, RE nº 99.993, Rel. Min. Oscar Corrêa, RTJ 107/1288) - pas de nullité sans grief.
Afasta-se, com isso, qualquer alegação de prejuízo para a defesa, na medida em que é perfeitamente possível saber do que se trata a cobrança.
Ademais, como a própria excipiente mencionou, ao alegar excesso de execução, o executado deve apresentar o valor que considera correto, de forma detalhada e atualizada, juntamente com a impugnação, ex vi do art 525, § 4º, do CPC, sob pena de rejeição liminar, o que não foi cumprido pela parte excipiente.
No que se refere à tese de ilegitimidade passiva, o documento de Evento 14, OUT3 aponta que a excipiente passou a ser proprietária do imóvel em 04/12/2017, tendo sido a propriedade transferida para MARCELO FERREIRA DA SILVA somente em 25/10/2023.
Assim, a excipiente era proprietária do imóvel em questão no período do fato gerador (2018, 2019 e 2021).
Por fim, alega a excipiente a prescrição do crédito em cobrança, uma vez que a constituição definitiva teria ocorrido em 2016 e a citação da CEF apenas em setembro/2024, ou seja, após o prazo quinquenal da prescrição.
Analisando-se a CDA que instrui os autos, verifica-se que os créditos em cobrança não foram constituídos em 2016, como alega a excipiente. Em verdade, trata-se de cobrança referente a IPTU dos exercícios de 2018, 2019 e 2021.
Depreende-se, portanto, que não transcorreu o prazo prescricional para ajuizamento da demanda.
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Intime-se.