Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010596-86.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELADO: NEWTON MOURA FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALANA DA SILVA VASCONCELOS (OAB ES022251)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MULTA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSITAR EM VELOCIDADE SUPERIOR À MÁXIMA PERMITIDA. VEÍCULO OBJETO DE LOCAÇÃO. INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR. SUBSCRITOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DO VEÍCULO. RESCISÃO CONTRATUAL DO FUNCIONÁRIO DA SOCIEDADE LOCATÁRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ELIDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1- Apelação Cível interposta pelo réu, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT), contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por NEWTON MOURA FILHO, para “declarar nulo, em relação à parte autora, o Auto de Infração de Trânsito nº S031205931, com a exclusão de quaisquer efeitos dele advindos, inclusive no prontuário do condutor”.
2- Para a imposição de multa por infração de trânsito, a Lei n.º 9.503, de 23.09.97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB) prevê a realização, pelo órgão de trânsito competente, de duas espécies de notificação ao infrator: a) notificação da autuação, que se dá ao tempo da lavratura do auto de infração (art. 280, inciso VI e § 3º, do CTB); b) notificação da penalidade, após julgada a subsistência do auto de infração, com a consequente aplicação da penalidade.
3– No caso sob análise, foi lavrado o auto de infração pela prática da conduta de “Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias” (art. 218, do CTB), “quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento)” (inciso III), no município de Porto Seguro/BA (BR367 KM 25,770), no dia 22/08/2022, às 16h21. Identificado o veículo de propriedade da MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A, esta foi notificada. No “formulário de identificação do condutor infrator”, a MOVIDA apontou o ora apelado como o condutor infrator, acostando contrato de locação do veículo, firmado pelo apelado, na qualidade de funcionário da sociedade locatária ORIONES DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.
4- Nos presentes autos, no entanto, além de apresentar declaração e CNH de quem seria o condutor do veículo do momento da infração, o autor/apelado demonstra que não figurava mais como funcionário da empresa locatária por ocasião do cometimento da infração, havendo em sua Carteira de Trabalho Digital a informação de que o período trabalhado na empresa ORIONES foi de 18/12/2020 a 16/08/2021, vale dizer, a infração foi cometida um ano após seu desligamento da sociedade locatária.
5- Não obstante a alegada regularidade formal do procedimento, os elementos acostados aos autos dão conta de que, como reconhecido pelo juízo a quo, o apelado não era o condutor do veículo por ocasião do cometimento da infração (auto de infração n.º S031205931), o que impõe o afastamento da aplicação da penalidade contra ele, uma vez elidida a presunção de veracidade de que gozam os atos administrativos.
6- Os custos econômicos do processo, dentre estes as despesas pertinentes aos honorários de sucumbência, devem ser, como regra, suportados pela parte vencida na demanda. É o que resulta do princípio da sucumbência, insculpido no art. 85, caput, do CPC. Excepcionalmente, admite-se a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que der causa à instauração do processo deve se responsabilizar pelas despesas processuais daí derivadas. No caso, a resistência à pretensão autoral torna fácil a percepção de que a apelante deu causa à propositura da ação, de modo que a sentença não merece reparos também no ponto em que condena a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
7- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2026.