Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001460-13.2024.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: ROQUICILDES ESCOSSIA DA VEIGA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO MAIA DE ALMEIDA ARAUJO (OAB RJ182162)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E BENZENO. PPP E LTCAT. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMAS 174 E 317 DA TNU. TERMO INICIAL. TEMA 1.124 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações do INSS e da parte autora contra sentença que reconheceu períodos especiais por exposição a ruído e agente químico, com concessão de aposentadoria, discutindo-se a validade da prova técnica e o termo inicial dos efeitos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir a validade do PPP sem indicação adequada da metodologia de aferição do ruído; (ii) estabelecer a suficiência do PPP e do LTCAT para comprovação da especialidade; (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A especialidade por ruído depende da observância dos limites legais e da indicação da metodologia conforme NHO-01 ou NR-15 (Temas 174 e 317 da TNU).
4. O LTCAT e o PPP retificado suprem irregularidades formais e comprovam a exposição habitual a ruído acima dos limites.
5. A exposição ao benzeno, agente cancerígeno, enseja reconhecimento qualitativo da especialidade, independentemente de EPI.
6. A ausência de prova técnica no processo administrativo e sua juntada apenas em juízo impõem a fixação dos efeitos financeiros na data da citação (Tema 1.124 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A comprovação da especialidade por ruído exige indicação da metodologia de aferição, admitida a regularização por PPP retificado ou LTCAT.
2. A exposição a agente cancerígeno autoriza o reconhecimento qualitativo da especialidade.
3. A apresentação de prova essencial apenas em juízo fixa o termo inicial dos efeitos financeiros na citação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§2º e 11; IN INSS nº 128/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR; STJ, Temas 1.090 e 1.124; TNU, Temas 174 e 317.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora e determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria concedido na sentença com DIB em 13/06/2023 seja a data da citação conforme a tese firmada no Tema 1.124 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.